TJSP - 1500489-21.2022.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 07:24
Juntada de Certidão
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18/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:38
Expedição de Carta.
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07/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Santiago Morelato (OAB 336573/SP), Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi (OAB 437008/SP) Processo 1500489-21.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos.
Tendo em vista o pagamento total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos nos autos.
Caso já tenham sido transferidos, expeça-se MLE em favor da parte executada.
Também determino a retirada de eventuais restrições via Renajud.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Em caso de não recolhimento das custas e despesas, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR, para recolhimento destas mais despesas postais, no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da expedição da intimação, consignando-se que caso assim não procedam será expedida certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria.
Ciência à exequente.
Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais por carta.
Infrutífera a intimação postal, expeça-se edital, consignando-se o prazo de sessenta dias para o pagamento.
Fluindo in albis o prazo, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa; b) anote-se no sistema informatizado o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme Provimento CG nº 10/2023.
Consigno que caso o pedido de extinção do feito formulado pela exequente tenha ocorrido antes de realizada a citação da parte executada, ficará a parte executada isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que nessa hipótese não restou completada a relação processual.
A mesma isenção deverá ser aplicada caso fique evidente que o pagamento noticiado pelo exequente tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, porque nessa hipótese a ação sequer deveria ter sido proposta.
Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
01/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 14:56
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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28/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 22:36
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/03/2025.
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02/06/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 22:53
Suspensão do Prazo
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01/12/2023 04:47
Suspensão do Prazo
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26/11/2023 02:49
Suspensão do Prazo
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22/10/2023 01:19
Suspensão do Prazo
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22/09/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2023 16:56
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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31/08/2023 20:27
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/08/2023 15:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/08/2023.
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11/01/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 14:30
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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09/01/2023 12:42
Conclusos para despacho
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29/12/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 09:48
Conclusos para despacho
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12/12/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2022 01:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2022 13:54
Expedição de Carta.
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23/11/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 09:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/11/2022 14:01
Conclusos para despacho
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18/11/2022 14:59
Conclusos para despacho
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17/11/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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