TJSP - 0003626-61.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 05:02
AR Positivo Juntado
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Edson Incrocci de Andrade (OAB 249518/SP) Processo 0003626-61.2025.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Renata Gomes da Cruz - Exectda: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1.
Tendo em vista a recente alteração do art. 82 do CPC, para a inclusão do § 3°: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo., reputo desnecessário o adiantamento da taxa judiciária e/ou das despesas postais para o início da fase de cumprimento de sentença nos presentes autos.
Anote-se para fins de controle (pagamento ao final do processo). 2.
Nos termos do art. 523 do CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento do débito, no prazo de quinze (15) dias úteis.
Tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu há mais de um ano, intime-se, por carta, o executado, nos termos do §4º, art. 513 do CPC.
Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, inicia-se de imediato, independentemente de penhora ou nova intimação, prazo de mais quinze (15) dias úteis para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. 3.
Não efetuado o pagamento pelo devedor, esclareça o exequente: (i) se pretende a indisponibilidade e/ou pesquisa de bens e ativos financeiros (Sisbajud, Renajud e/ou Infojud) por meio eletrônico (art. 838 do CPC), oferecendo os dados necessários (CPF, CNPJ) e comprovando o recolhimento das taxas referentes às buscas on-line, salvo caso de justiça gratuita.
Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com urgência a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias; e (ii) se deseja protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º), recolhendo, em caso positivo, o valor necessário para a efetivação do apontamento junto ao Serasajud, SCPC e SPC, caso prevista a incidência para a hipótese. 4.
Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), poderá a parte exequente solicitar a intimação da parte executada para indicação bens, no prazo de cinco dias, advertida do disposto no art. 774, incisos I a V do CPC, devendo a interessada providenciar as despesas de intimação (postais ou diligências de oficial de justiça) e indicar expressamente o endereço a ser diligenciado.
Decorrido o prazo in albis, configurado ato atentatório a dignidade da Justiça, poderá ser aplicada multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução. 5.
Nada requerido pelo exequente, arquivem-se.
Int. -
25/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 06:29
Certidão Juntada
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25/04/2025 01:43
Remetido ao DJE
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24/04/2025 14:31
Carta de Intimação Expedida
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24/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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