TJSP - 1008085-89.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alcides Michelini Filho (OAB 398960/SP) Processo 1008085-89.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Jose Gomes de Mello -
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado no âmbito de ação de repactuação de dívidas (superendividamento).
Alega a autora que possui várias dívidas e empréstimos com os requeridos, cujos valores descontados com as parcelas mensais está a comprometer o mínimo existencial para sua sobrevivência, tendo em vista que após os descontos efetuados pelos credores, além de suas despesas pessoais, sobra-lhe como valor de seu pagamento R$ 1.64,06, chegando, assim, à uma situação de superendividamento.
Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos dos empréstimos realizados até homologação do plano de pagamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, para concessão da gratuidade processual, junte a autora aos autos o comprovante de recebimento do INSS dos ultimos três meses, cópias dos três ultimos extratos bancários de conta corrente e faturas de cartão de crédito, além da ultima DIRF entregue.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, tratando-se de ação de superendividamento, possui regramento próprio não prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência para redução/suspensão dos valores devidos, antes da apresentação da proposta do plano de pagamento e realização da audiência de conciliação (art. 104-A, caput, CDC).
Para ilustrar: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que as instituições requeridas observem a limitação de desconto correspondente a 35% dos vencimentos líquidos da agravada, após a dedução dos descontos obrigatórios, e se abstenham de incluir o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes - Pretensão à sua reforma - Admissibilidade - Ação fundamentada na Lei do Super endividamento - Procedimento próprio que não prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação (art. 104-A, caput, CDC)- Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21974118020248260000 Cubatão, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 18/07/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024) Assim, tendo em vista o Programa Estadual de Combate ao Superendividamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendo o feito até que seja realizada a audiência de conciliação entre as partes.
A autora deverá acessar a plataforma digital disponível por meio do link https://esaj.tjsp.jus.br/petpg-conciliacao/abrirConciliacaoSuperendividamento.do, realizando os procedimentos necessários. -
25/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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