TJSP - 1000621-95.2023.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:57
Certidão de Cartório Expedida
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01/05/2025 05:02
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 21:05
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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14/04/2025 14:12
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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09/04/2025 15:27
Certidão de Cartório Expedida
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27/02/2025 13:53
Certidão de Cartório Expedida
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26/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:03
Remetido ao DJE
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25/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/02/2025 00:42
Suspensão do Prazo
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10/12/2024 22:09
Suspensão do Prazo
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13/11/2024 16:35
Pedido de Habilitação Juntado
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13/11/2024 07:03
AR Positivo Juntado
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30/10/2024 04:11
Certidão Juntada
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29/10/2024 10:35
Carta de Intimação Expedida
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21/10/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 12:01
Remetido ao DJE
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21/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:18
Certidão de Cartório Expedida
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29/05/2024 21:00
AR Positivo Juntado
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28/03/2024 12:10
Certidão Juntada
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27/03/2024 12:23
Carta de Intimação Expedida
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27/03/2024 09:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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30/01/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 00:01
Remetido ao DJE
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26/01/2024 15:35
Julgada Procedente a Ação
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25/01/2024 16:20
Conclusos para Sentença
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25/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:41
Petição Juntada
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22/01/2024 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2024 09:51
Certidão de Cartório Expedida
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17/11/2023 16:00
AR Positivo Juntado
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18/08/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ferdinando Aparecido Neves Junior (OAB 379915/SP) Processo 1000621-95.2023.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isabel Tereza Carvalho de Oliveira -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da assistência Judiciária ao requerente.
Anote-se também a serventia de que o processo deverá prosseguir com os benefícios do Estatuto do idoso, incluindo-se a tarja respectiva.
Defiro a prioridade na tramitação processual. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos que vêm ocorrendo nos recebimentos do benefício previdenciário da autora a título de "Contribuição CAAP", no valor de R$ 39,60, desde junho/2023 e ao buscar esclarecimentos junto ao INSS sobre tais valores, foi informada de que se tratava de um contrato firmado com a requerida.
No entanto, afirma a autora que não contratou.
No caso em tela vejo que se encontram presentes os requisitos ensejadores da medida pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, pois a autora afirma que não contratou nenhum seguro.
Aparentemente trata-se de um valor que está sendo descontado sem adesão específica, ou ainda de uma contratação abusiva, evidenciando o prejuízo decorrente de tal situação, bem como a urgência da medida, uma vez que o desconto impugnado incide sobre o modesto benefício previdenciário da requerente, que possui natureza alimentar.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, vez que, caso se constate que os descontos eram devidos, poderá a parte ré retomá-los.
Assim, nos termos do art.300doCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que à instituição ré que se abstenha de efetuar descontos no valor de R$ 39,60, a título de CONTRIBUIÇÃO CAAP junto da pensão da autora, de nº 116.821.648-3. 3.
Determino ao banco requerido, ainda, que traga aos autos, no prazo da contestação, cópia do contrato de empréstimo. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, bem como sobre a tutela antecipada deferida, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
Servirá o presente como carta e/ou ofício, devendo, o patrono do autor, imprimi-la em seu escritório e entregá-la ao requerido para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita, o que lhe confere autenticidade, e como medida de celeridade processual.
A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 10 dias.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
17/08/2023 09:29
Remetido ao DJE
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16/08/2023 16:47
Carta Expedida
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14/08/2023 22:33
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 18:28
Conclusos para decisão
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11/08/2023 10:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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