TJSP - 1027999-78.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:23
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
10/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 22:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Malaquias da Silva Figueiredo (OAB 315958/SP), Hélvio Santos Santana (OAB 353041/SP) Processo 1027999-78.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Valdir Batista de Santana, Laudeni dos Santos Santana - Reqda: Deutsche Lufthansa AG -
VISTOS.
Dispensado o relatório por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, visto que os elementos já coligidos aos autos são suficientes ao escorreito desate da lide, quanto mais porque as partes não requereram a produção de provas em audiência após o contido no termo de fl. 161.
A ré, em sua contestação, não negou que houve o atraso do voo aludido na inicial, de Frankfurt a Guarulhos, que acarretou a chegada dos autores nesta cidade mais de treze horas depois do horário previsto para tanto.
A ré sustentou,contudo, que houve o atraso predominantemente em razão de questões operacionais.
Todavia, a ré não carreou aos autos elementos de convicção que demonstrem seguramente ter ocorrido fato absolutamente imprevisível e inevitável, configurando fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro (e não que se tratou de fato intrínseco à atividade empresarial dela), sendo que o ônus probatório era dela, não só por ser de consumo a relação travada, mas também por se tratar de fato modificativo do direito dos autores (art. 373, II, CPC).
Para tanto, não bastam, os documentos reproduzidos em defesa e que a acompanham.
A propósito, mesmo no documento de fls. 95 listam-se três fatores diversos (tempo de terra programado menor que o tempo de terra mínimo declarado; carregamento/descarregamento volumoso, carga especial, falta de pessoal de carregamento; aeroporto e autoridades governamentais 85 (AS) segurança obrigatória), sem que se infira, todavia, estreme de dúvidas, qual efetivamente teria dado causa ao atraso acima referido, ao passo que, em caso de concomitância da ocorrência de respectivos fatores, seria minimamente de se esperar que a ré, fornecedora, explicitasse e comprovasse, cabalmente, os fatos concretos que se atrelaram a cada um deles, o que, no entanto, não emerge inequivocamente dos autos, enquanto que, fosse o caso, poderia a requerida ter colacionado aos autos, desde logo, correlatos elementos de convicção.
De qualquer modo, ainda que se partisse da premissa de que havia óbice intransponível para que não houvesse o atraso, incumbiria à ré, fornecedora, então, demonstrar, estreme de dúvidas, que não mediu esforços para que fossem os postulantes devidamente assistidos no período em questão.
Neste ponto, ressalte-se que, diversamente do suscitado pela ré, o ônus probatório recaía sobre ela, sob pena de se impor aos consumidores a prova de fato negativo.
No entanto, não se depreende que tenha sido prestada correlata assistência aos requerentes, que noticiaram que sequer alimentação foi providenciada pela requerida, a qual, porém, não acostou elementos de convicção que comprovem, inequivocamente, que prestou devida assistência aos autores.
Nesse passo, a ré deve reparar o dano moral que causou aos autores.
A ré prestou serviço de forma defeituosa, tendo sua conduta indevida dado azo a situação que exacerbou o mero transtorno, rompendo o equilíbrio emocional dos postulantes, consumidores, em face do noticiado na inicial.
Com efeito, extrapola o mero dissabor determinadas pessoas serem submetidas ao desgaste referido neste processo, com atraso expressivo para que lograssem embarcar em voo para chegarem em seu destino, sem, ainda, no respectivo intervalo temporal, contarem com assistência que minimamente se deveria esperar da respectiva companhia aérea, o que quanto mais se impunha diante do noticiado pelos requerentes, no sentido de que estavam desprovidos da bagagem deles na ocasião, a qual já havia sido despachada.
Logo, foi relevante a angústia experimentada pelos requerentes, de modo que a ré deve ser responsabilizada.
Há de se verificar qual o valor a que os autores fazem jus em razão dos danos morais sofridos.
A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva.
Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seu agente causador a proceder, no futuro, de igual modo.
Reputo que a fixação da quantia reparatória em valor total correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor postulado.
Consigne-se, por oportuno, que, malgrado haja decisão vinculante do Colendo Supremo Tribunal Federal, estabelecendo que a Convenção de Montreal deve reger os casos de indenização por falha no transporte aéreo (RE 636331 - Tema 210 de Repercussão geral e ARE 766618), há de se salientar que o limite previsto em tal convenção, em seu artigo 22.2, não se aplica ao dano moral, mas somente ao reembolso do prejuízo material, tendo o C.
Supremo Tribunal Federal fixado a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1240): Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar a ré a pagar aos autores, a título de reparação por danos morais, o valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, atualizado monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ) pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), e acrescido de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
Eventual execução deverá ser protocolada pela parte exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a executada e seu patrono, bem como o valor da execução.
P.I.C. -
01/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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31/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Réplica
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15/01/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 06:31
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 15:16
Expedição de Carta.
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15/10/2024 13:34
Ato ordinatório
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15/10/2024 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/12/2024 10:20:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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08/08/2024 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 14:23
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
27/06/2024 08:40
Conclusos para decisão
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07/06/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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