TJSP - 1002431-41.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002431-41.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Antonio Birocchi Junior - - Marcela Bataglia - Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercambio Ltda -
Vistos.
Marcos Antonio Birocchi Junior e outro ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercambio Ltda, ambas devidamente qualificadas.
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de ressarcimento de valores e tutela de urgência, ajuizada por Marcos Antônio Birocchi Junior e Marcela Bataglia, em face de RCI Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda..
Os autores narram que, durante viagem aos Estados Unidos, foram abordados por brasileiros em quiosque turístico, sendo conduzidos a uma apresentação de contrato de Time Share, envolvendo a empresa Vacation Village at Parkway (Lando Resorts) e, por consequência, a associação compulsória ao programa de pontos da empresa RCI.
A contratação ocorreu sob intensa exposição publicitária e coquetel, resultando na assinatura de dois contratos coligados: um com a Lando Resorts, para uso de tempo compartilhado em hospedagem, e outro com a RCI, para acesso ao sistema de reservas via pontos.
Os autores aduzem que quitaram integralmente o valor contratual, mas, anos depois, foram surpreendidos por cobrança de taxa de manutenção, no valor de US$ 1.247,00, sem qualquer utilização dos serviços, o que consideram cobrança abusiva.
Apontam, ainda, o receio de negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo eventuais problemas imigratórios em futuras viagens internacionais, diante de suposta inadimplência.
Alegam que a empresa ré é solidariamente responsável pelos contratos, dada a interdependência contratual entre as partes, e que houve venda casada, sendo a adesão à RCI condição para efetivação do contrato de Time Share.
Reforçam que a relação está protegida pelo CDC e solicitam a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do diploma consumerista.
Requerem, inaudita altera pars, a concessão de tutela de urgência para que: (i) A RCI se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança, inclusive por carta ou cobrança direta no cartão de crédito dos autores; (ii) a ré não realize a negativação dos nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, SCPC, PEFIN, etc.), sob pena de imposição de astreintes.
Ao final, requerem: (iii) O reconhecimento da solidariedade entre as empresas Vacation Village, RCI e RCI Brasil; (iv) A declaração de rescisão dos contratos firmados com Vacation Village e RCI, com reconhecimento da extinção dos vínculos obrigacionais; (v) confirmação da liminar; (vi) f) A condenação da requerida ao ressarcimento dos valores suportados pelos autores com tradução juramentada, no importe de R$ 1.122,75.
Foi deferida a liminar (fls. 107/108).
Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a incompetência da justiça brasileira e a inaplicabilidade da legislação pátria, bem como sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato principal foi firmado com a empresa Lando Resorts Corporation e que sua atuação se limita à intermediação de intercâmbio de férias, de forma facultativa.
No mérito, refutou a existência de falha na prestação de seus serviços, alegando que os autores utilizaram o programa e que inexiste responsabilidade solidária ou dever de indenizar.
Requereu a improcedência da ação.
Os autores ofereceram réplica.
Alegam que com o pagamento da entrada no valor de US$ 6.596,00, e as outras 12 (doze) parcelas de US$ 687,08, sendo a última parcela paga em 2019, já cumpriram com sua obrigação contratual, e considerando que não vêm utilizando os serviços, não faz qualquer sentido estarem sendo cobrados em 2024 e em 2025 por supostas taxas de manutenção. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois as questões fáticas relevantes estão suficientemente elucidadas pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A ré suscita a incompetência da justiça brasileira e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o contrato foi firmado no exterior, devendo prevalecer a lei do local da celebração e da situação do bem.
Sem razão, contudo.
A relação jurídica em exame configura-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois os autores, pessoas físicas, adquiriram serviços de hospedagem em sistema de tempo compartilhado como destinatários finais, fornecidos pelas rés, empresas que desenvolvem atividade de comercialização de tais serviços no mercado.
O contrato de "time sharing", ainda que envolva o uso de imóvel, possui natureza predominante de prestação de serviços turísticos e de hospedagem.
O fato de o contrato ter sido assinado no exterior e o imóvel estar situado fora do país não afasta a competência da autoridade judiciária brasileira, conforme expressa previsão do art. 22, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a competência brasileira para julgar ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio no Brasil, como é o caso dos autores.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal têm reiteradamente reconhecido a aplicabilidade da legislação brasileira, em especial o Código de Defesa do Consumidor, em casos análogos, privilegiando a facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, do CDC) e considerando nulas cláusulas de eleição de foro estrangeiro que dificultem tal acesso, por configurarem desvantagem exagerada (art. 51, I e XV, do CDC).
A proteção ao consumidor é direito fundamental (art. 5º, XXXII, CF) e princípio da ordem econômica (art. 170, V, CF), justificando o afastamento da regra geral da lex loci contractus em favor da norma mais favorável ao consumidor.
A ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sustentando não ter relação com o contrato principal de aquisição do timeshare, firmado, segundo ela, com Lando Resorts Corporation, e que sua participação é meramente opcional como intercambiadora de férias.
A preliminar não prospera.
Os documentos acostados aos autos, em especial o "RCIPOINTS PARTICIPATION AGREEMENT", demonstram que a associação àré RCIera parte integrante do pacote oferecido aos autores para a fruição do sistema de pontos.
Os autores afirmam que tal associação foi apresentada como obrigatória.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais danos ou vícios, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
A ré, ao se associar ao empreendimento para viabilizar o intercâmbio de pontos, integra essa cadeia e se beneficia economicamente do sistema, devendo, portanto, responder solidariamente.
A relação de consumo é incontroversa e atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a nulidade de cláusulas contratuais abusivas e o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços (art. 6º, III, e art. 51).
Os autores narram terem sido submetidos a táticas agressivas de venda ("venda emocional") durante período de férias, em ambiente preparado para pressionar a contratação imediata, sem tempo hábil para reflexão sobre as complexas cláusulas de um contrato extenso e em língua estrangeira.
Tal prática é conhecida e reconhecida como abusiva, por violar a boa-fé objetiva e o direito à informação (art. 4º, III, e art. 6º, III e IV, do CDC).
Os autores afirmam que utilizaram o serviço ao longo dos sete anos e quitaram o valor do contrato, mas, tendo em vista que não o utilizam mais, não concordam em pagar a taxa de manutenção então cobrada.
A ré, embora alegue que os autores utilizaram os serviços, não nega a dificuldade ou a onerosidade excessiva apontada.
A imposição de dificuldades para o cancelamento do contrato e a exigência de pagamento de taxas substanciais, são igualmente abusivas (art. 51, IV e §1º, do CDC).
O consumidor não pode ser compelido a permanecer vinculado perpetuamente a um contrato que não mais lhe interessa ou que se mostrou inadequado ao fim a que se destinava.
A alegação daré de que o contrato principal foi firmado com "Lando Resorts Corporation" não a exime de responsabilidade.
Os documentos, de fato, indicam "Lando Resorts Corporation" como vendedora do timeshare noVacationVillageat Parkway.
Contudo, a ré é a empresa com a qual os autores tiveram contato ou foram compulsoriamente vinculados no contexto da aquisição, e que possuem representação ou atuação no Brasil, facilitando a prática abusiva contra consumidores brasileiros no exterior.
A teoria da aparência e a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, CDC) fundamentam a responsabilização da ré.
Comprovada a abusividade da taxa de manutenção e a falha na prestação dos serviços, a rescisão do contrato é medida de rigor.
A tutela de urgência concedida para suspender as cobranças e impedir a negativação dos nomes dos autores deve ser tornada definitiva Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a rescisão dos contratos de "time sharing" e de associação celebrados entre os autores e a empresa ré relativos ao programa de Timeshare e ao programa RCI Premium Weeks; ii) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 1.247,00 com vencimento em 01/01/2025, bem como qualquer outra taxa; iii) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida para que as rés se abstenham de realizar quaisquer cobranças relativas aos contratos rescindidos e de inscrever os nomes dos autores em cadastros de proteção ao crédito por débitos oriundos de tais contratos, sob pena de multa já fixada.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. - ADV: RODRIGO CHELIM FERNANDES (OAB 372422/SP), RODRIGO CHELIM FERNANDES (OAB 372422/SP), CLAUDINEI MARTINS ROQUE (OAB 260949/SP), CLAUDINEI MARTINS ROQUE (OAB 260949/SP), MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP), MICHEL COSTA (OAB 216081/SP), MICHEL COSTA (OAB 216081/SP) -
19/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:37
Julgada Procedente a Ação
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06/08/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 22:13
Suspensão do Prazo
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30/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcia Cristina Rezeke Bernardi (OAB 109493/SP), Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP) Processo 1002431-41.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Antonio Birocchi Junior, Marcela Bataglia - Reqdo: Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercambio Ltda -
Vistos. 1.
Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. 2.
Nada a prover quanto ao artigo 1018, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
No mais, informe o agravante sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. -
01/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcia Cristina Rezeke Bernardi (OAB 109493/SP), Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP) Processo 1002431-41.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Antonio Birocchi Junior, Marcela Bataglia - Reqdo: Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercambio Ltda - Ciência à parte autora sobre a contestação.
Prazo 15(quinze) dias. (art. 350 ou 351 do CPC). -
28/04/2025 18:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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26/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:11
Expedição de Carta.
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24/03/2025 19:10
Recebida a Petição Inicial
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24/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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21/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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