TJSP - 1002288-06.2023.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002288-06.2023.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Conceição Aparecida Tome Rodrigues - BANCO BMG S/A - Nota de cartório: aguarda-se pelo peticionário de fls. 465, a regularização de pendência no sistema, por meio de novo peticionamento (intermediário), com a indicação da guia emitida e paga, nos termos do Com.
CG 2199/2021, item 1.5 ("Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada.
Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga."), sem a qual não é possível baixar o feito no sistema. - ADV: JOÃO LAZARO FERRARESI SILVA (OAB 209637/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP) -
03/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 16:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
29/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:58
Apensado ao processo
-
25/06/2025 11:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:03
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/12/2024 22:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/12/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 22:34
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 08:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/08/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 20:49
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 20:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 13:38
Julgada Procedente a Ação
-
23/07/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:12
Juntada de Petição de Réplica
-
29/09/2023 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 14:42
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP) Processo 1002288-06.2023.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Conceição Aparecida Tome Rodrigues -
Vistos. 1.
Atendidos os requisitos do artigo 98 e 99 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, cumulada com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Dano Moral que Conceição Aparecida Tome Rodrigues move contra BANCO BMG S/A.
Relata a parte autora estar sofrendo desconto em seu benefício sem o seu consentimento.
Afirma ter tentado solução extrajudicial, que restou infrutífera.
Requer a concessão de tutela para determinar a suspensão da cobrança dos empréstimos e para que o réu se abstenha de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito até decisão final no presente feito.
No mérito requer a confirmação da tutela e condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos (fls. 16/80). É o relatório.
Fundamento e decido.
Há indicação da verossimilhança das alegações da autora.
Os documentos que acompanham a inicial indicam que há desconto em sua conta.
No mais, evidente o perigo da demora e o risco de dano, tendo em vista o caráter alimentar inerente ao benefício previdenciário.
Não se antevê, ainda, irreversibilidade da medida, nem mesmo prejuízo a ré, visto que havendo revogação da tutela, seja por decisão em recurso ou mesmo decisão de mérito neste feito, pode a requerida promover a execução do valor devido contra a autora.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para que a ré suspenda o desconto em folha da parte autora, no prazo de cinco dias a partir da citação e se abstenha de promover sua inscrição nos órgãos de restrição de crédito em relação ao contato aqui discutido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Diante das peculiaridades do caso, da manifestação da parte autora quanto ao desinteresse na conciliação e tendo em vista que já houve tentativa de solução extrajudicial do conflito, deixo por ora de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de nova análise após a resposta da parte ré.
Nesse contexto, cite-se a parte ré para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento.
Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 4.Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias.
Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 5.Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.Com esteio no artigo 396 do Código de Processo Civil, determino que a parte ré exiba no mesmo prazo da contestação cópia integral do contrato financeiro firmado com a parte autora, sob a pena de ser presumido como não contratados.
Intimem-se. -
17/08/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 21:37
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 21:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão • Arquivo
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