TJSP - 1013008-63.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:17
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:05
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leticia Costa Gonzalez (OAB 491829/SP) Processo 1013008-63.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josué Francisco da Silva -
Vistos. À luz dos documentos dos documentos acostados aos autos, presume-se fragilidade financeira até prova em contrário, razão pela qual defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Tarje-se.
Sabidamente, a providência inaudita altera parte somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado.
Não é esse o caso dos autos.
Até que sejam esclarecidas as vicissitudes da relação creditícia e verificada a origem da imputação do débito não há, em verdade, fumaça do bom direito que autorize a antecipação dos efeitos da tutela.
Ademais, não foi narrado qualquer risco decorrente da demora.
Diante do exposto, indefiro a medida liminarmente pleiteada com vistas à abertura do contraditório e em prestígio à ampla defesa.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias.
Intime-se. -
31/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001118-82.2025.8.26.0045
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Gabriel Macedo de Santana
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 14:01
Processo nº 1504974-30.2025.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Rafael Moraes Moreira
Advogado: Ronaldo Nery Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 13:55
Processo nº 1504974-30.2025.8.26.0228
Rafael Moraes Moreira
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Ronaldo Nery Duarte
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 16:12
Processo nº 1009710-49.2023.8.26.0704
Banco Bradesco S/A
Engenharia e Construtora Refor House Ltd...
Advogado: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2023 14:30
Processo nº 7000100-11.2018.8.26.0451
Justica Publica
Wagner Luiz Batista
Advogado: Valdeci Augusto Aparecido
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2024 15:59