TJSP - 1002134-92.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 03:33
Suspensão do Prazo
-
22/05/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1002134-92.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Célia Maria Duarte - I - Por não guardar pertinência com as regras dispostas pelo art. 189 do CPC e considerando o princípio da publicidade dos atos públicos, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça formulado.
II - Considerando a crescente distribuição de ações relacionadas a fraudes bancárias/ revisão de contratos bancários, assim como a malfadada litigância predatória que se volta a abarrotar o Poder Judiciário com lides repetidas, fantasiosas ou em que sequer há a manifestação de vontade efetiva da parte autora, determino: i) a apresentação do comprovante de domicílio à época da contratação bancária ou em que teria sido lavrado o contrato tido como inexistente; ii) a juntada de procuração com poderes específicos para a propositura da demanda em voga, com firma reconhecida.
Destaco desde já que o não atendimento de tais ordens no prazo de 05 (cinco) dias implicará a expedição de mandado de constatação para que o meirinho apresente ao autor os termos da inicial e a respectiva procuração, colhendo a sua ciência ou não sobre o feito.
Na hipótese de manipulação de dados ou ausência de manifestação de vontade pelo autor dará ensejo à imposição de multa por litigância de má-fé a ser imposta diretamente sobre o advogado subscritor da petição inicial.
Por fim, assevero que a omissão quanto a quaisquer ordens deste juízo quanto aos itens já relacionados terá como consequência o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem prejuízo do recolhimento das custas processuais.
III - Quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; e d) certidão negativa da CIRETRAN; e) extratos de contas corrente/poupança/aplicações; Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I. É entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000).
II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei.
Min.
Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg.
STJ).
Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais.
A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam.
Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se. -
28/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 22:38
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 20:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003862-98.2019.8.26.0038
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Lazaro Tonetto
Advogado: Maria Adriana de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2013 15:12
Processo nº 0009027-82.2025.8.26.0114
Setec - Servicos Tecnicos Gerais - Campi...
Indianara Michelle Sampaio Toschi
Advogado: Daniel de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2024 13:01
Processo nº 1018021-82.2025.8.26.0114
Centro de Formacao de Condutores John Bo...
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Fabio Henrique de Campos Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 15:31
Processo nº 1500252-04.2025.8.26.0599
Justica Publica
Marciano Cordeiro Nunes
Advogado: Alexandre Mascarin Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 16:42
Processo nº 1002680-50.2025.8.26.0038
Lomy Engenharia LTDA
Edilson Paulino Dantas
Advogado: Paulo Henrique Lopes Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 16:19