TJSP - 1002116-78.2025.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:41
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
02/06/2025 21:34
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Regiane de Souza Meloni (OAB 241450/SP) Processo 1002116-78.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condominio Conjunto Residencial Morada dos Pinheiros -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
DILIGÊNCIA: Guia nº 25384 - R$ 111,06 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Em se tratando de réu residente fora da Comarca, em não se tratando de Comarca agrupada, fica desde já deferida a expedição de CARTA PRECATÓRIA.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
01/05/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:53
Recebida a Petição Inicial
-
29/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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