TJSP - 1002567-70.2025.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:43
Julgada Procedente a Ação
-
09/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1002567-70.2025.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Comprovada a mora e presentes os requisitos legais, defiro liminarmente a medida; Proceda-se a busca e apreensão, depositando o bem nas mãos do credor; Cumprido, cite-se o devedor para em 05 dias pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor (nova redação ao artigo 3º, § 1º, do Dec.
Lei 911/69, dada pela Lei 10.931/04), e/ou contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Os prazos correrão da execução da liminar, independente do resultado da citação (artigo 3º,§ 2º, do Dec.
Lei 911/69).
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO e como OFÍCIO à AUTORIDADE POLICIAL, para acompanhamento do Oficial de Justiça na diligência, autorizado desde já o arrombamento, se necessário. -
01/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:34
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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