TJSP - 1014168-85.2024.8.26.0248
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:12
Autos no Prazo
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29/04/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Neves Franco (OAB 442219/SP) Processo 1014168-85.2024.8.26.0248 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Fx Control Instrumentação e Medição de Vazão Ltda -
Vistos.
Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente para Sustação de Protesto Falimentar ajuizada por FX CONTROL INSTRUMENTAÇÃO E MEDIÇÃO DE VAZÃO EIRELI em face de METROVAL CONTROLE DE FLUÍDOS LTDA, em que a parte autora requereu a sustação de protestos cambiais relativos a diversos títulos, sob a alegação de que os valores protestados estão sujeitos a compensação decorrente de obrigações contratuais recíprocas entre as partes, objeto de litígios conexos em trâmite perante este juízo.
Na decisão de fls. 274/277, foi reconhecida a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, determinando-se, contudo, como condição para apreciação da tutela de urgência, a prestação de caução em dinheiro ou garantia real/fidejussória idônea, no valor de R$ 796.422,73 - equivalente aos protestos em discussão. Às fls. 283/286, a autora alega a impossibilidade de prestar a contracautela exigida, por ausência de recursos financeiros e sob a justificativa de que os valores protestados estão sujeitos a compensação contratual com créditos que alega deter contra a ré.
Sustenta, ainda, que eventual ação falimentar deverá ser suspensa em razão da conexão com os autos principais e do caráter controverso dos créditos que ensejaram os protestos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, importa reafirmar que, conforme decidido anteriormente, a sustação de protesto representa restrição ao direito do credor de exercer sua pretensão executiva fundada em título que, a princípio, detém as características de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784 do CPC c/c art. 1º da Lei nº 9.492/97.
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.340.236/SP), consolidou o entendimento de que a sustação judicial de protesto pressupõe, como regra, o oferecimento de contracautela, a ser fixada segundo o prudente arbítrio do Juízo.
A autora, na petição ora analisada, reafirma a existência de créditos compensatórios a serem apurados em sede de ação de rescisão contratual e em reconvenção formulada nos autos principais.
Tais alegações, no entanto, não infirmam o caráter líquido e certo do crédito representado nos títulos protestados, tampouco afastam a aplicação da regra jurisprudencial consolidada.
A alegação de que a prestação da caução implicaria pagamento em duplicidade não se sustenta, pois a exigência da garantia possui caráter meramente provisional e instrumental, sendo medida de contracautela para preservar o direito do credor, não se confundindo com quitação do débito.
Ademais, eventual compensação deverá ser devidamente comprovada nos autos, após dilação probatória, sendo prematuro acolher tal argumento neste momento processual.
Ainda que reconhecida a conexão com os feitos principais, inclusive com a determinação de apensamento, tal circunstância não afasta a autonomia da medida cautelar, tampouco autoriza o deferimento da liminar sem a garantia exigida, sob pena de ofender o princípio da paridade de armas processuais.
Importante frisar que não se trata aqui de sancionar a autora por inadimplemento, mas de condicionar a concessão de tutela de urgência que impacta direito patrimonial da parte adversa à prestação de caução proporcional e idônea, conforme preceituam o §1º do art. 300 do CPC e o entendimento jurisprudencial dominante.
Ante o exposto, mantenho a exigência de prestação de caução em dinheiro ou garantia real/fidejussória idônea no valor de R$ 796.422,73, conforme já decidido às fls. 274/277.
Concedo à autora novo prazo de 05 (cinco) dias úteis para comprovar nos autos o cumprimento da medida, sob pena de indeferimento da tutela antecipada.
Registre-se que, em caso de irresignação, caberá à parte interessada a interposição do recurso cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se com urgência.
Cumpra-se. -
28/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2025 06:23
Mantida a Decisão Anterior
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03/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Autos no Prazo
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14/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:56
Apensado ao processo
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07/01/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/12/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:38
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/12/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/12/2024 10:38
Recebidos os autos do Outro Foro
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10/12/2024 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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10/12/2024 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 14:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/12/2024 09:08
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 20:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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