TJSP - 1002853-23.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:25
Contestação Juntada
-
09/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:06
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:45
Contestação Juntada
-
01/05/2025 05:00
AR Positivo Juntado
-
29/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:00
Certidão Juntada
-
22/04/2025 18:05
Carta de Citação Expedida
-
15/04/2025 06:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/04/2025 14:45
Petição Juntada
-
09/04/2025 06:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/04/2025 06:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/04/2025 18:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/04/2025 15:17
Mandado de Citação Expedido
-
04/04/2025 07:08
Não confirmada a citação eletrônica
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitória Régia da Veiga Fidélis Sampaio Moura (OAB 252221/RJ) Processo 1002853-23.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: João Batista Dias -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por João Batista, candidato ao concurso público para a Guarda Municipal da Prefeitura de Cotia, em face do resultado da avaliação psicológica realizada em 30 de outubro de 2024, que resultou em sua reprovação.
O autor alega cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o edital do concurso não prevê a possibilidade de recurso contra o resultado da avaliação psicológica, apenas permitindo a devolutiva do exame.
Analisando os autos, dada alegação autoral de que apresentou recurso para obtenção do procedimento denominado "entrevista devolutiva", verifica-se que a ausência de previsão de recurso administrativo contra o resultado da avaliação psicológica, somada à impossibilidade de contestação formal, configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a avaliação psicológica deve ser realizada com critérios objetivos e que o candidato deve ter acesso aos motivos de sua reprovação, garantindo assim a possibilidade de contestação e de revisão do resultado obtido pelo candidato.
Diante do exposto, ausente no edital possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência para: Conceder a João Batista, após entrevista devolutiva (providenciar acaso não realizada), o direito de recorrer do resultado do exame, de forma fundamentada e por escrito, no prazo de dois úteis, com possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
A decisão fundamentada em relação ao recurso apresentado pelo autor, deverá ser assinada por três profissionais habilitados nos moldes do edital do concurso.
Se a banca entender necessário, poderá refazer o exame psicológico a fim de obter novo resultado, que, em princípio, servirá como definitivo.
Intimem-se as partes requeridas para que deem início ao cumprimento da presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias, pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada, inicialmente, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça(m)-se ofício(s), se necessário.
Esta decisão, desde que eletronicamente assinada e acompanhada de cópia da petição inicial/ajuizamento (onde constam os dados necessários para cumprimento da decisão), fica servindo de mandado ou de ofício, conforme o caso.
Intime-se a parte requerente para encaminhamento da decisão etc., à Prefeitura Municipal de Cotia e à RBO Assessoria Pública e Projetos Municipais, juntando-se protocolos aos autos.
Dispensada a audiência conciliatória nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura, anoto expedição de ato para citação da Municipalidade via Portal Eletrônico para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação.
Cientifique-se o(a) requerido(a) de que caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
Cite-se RBO para resposta em 15 dias.
Int. -
31/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:59
Remetido ao DJE
-
29/03/2025 08:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/03/2025 08:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/03/2025 20:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/03/2025 20:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 18:37
Mandado de Citação Expedido
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28/03/2025 18:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/03/2025 18:31
Mandado de Citação Expedido
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28/03/2025 18:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
26/03/2025 22:32
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:04
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
26/03/2025 16:04
Redistribuição de Processo - Saída
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26/03/2025 15:19
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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24/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 12:18
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 11:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:15
Petição Juntada
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13/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 07:05
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 13:02
Determinada Requisição de Informações
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11/03/2025 19:13
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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