TJSP - 0000485-11.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
-
29/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Wilson Scatolini Filho (OAB 286405/SP) Processo 0000485-11.2025.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Exectdo: New Max Industrial Ltda. -
Vistos.
Assiste razão ao exequente.
Assim, revejo a decisão de fls. 78 para assim constar: Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
28/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2025 06:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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