TJSP - 0000777-38.2024.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Fernanda Canella Nunes (OAB 230223/SP), Ozeias Alves de Souza (OAB 309882/SP), Roseli Hanna (OAB 318184/SP), Débora Cristina de Siqueira Ribeiro (OAB 357156/SP) Processo 0000777-38.2024.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Lúcia Zampronio Meirelles -
Vistos.
Fls. 38/44 - Trata-se de embargos à execução alegando a executada impenhorabilidade dos valores bloqueados de suas contas bancárias, em virtude de serem inferiores a 40 salários mínimos, com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e jurisprudência.
Nesse diapasão, verifico que foram bloqueados das contas bancárias (poupança e corrente) da executada o valor total de R$ 3.068,05 (fls. 67/71), quantia inferior a 40 salários mínimos.
O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estipula como impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em conta-poupança.
Acrescenta-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que são impenhoráveis quantias depositadas em conta poupança até 40 salários mínimos (CPC/2015 833 X), ainda que haja movimentação típica de conta corrente.
Precedentes do STJ, Acórdão 1316807, 07287422720208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no PJe: 18/2/2021.
Ainda, a interpretação do STJ no AgInt no AREsp 2.220.880-RS estendeu essa impenhorabilidade a outros tipos de contas bancárias, ressalvado ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal coaduna com o entendimento firmado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora.
Insurgência.
Admissibilidade.
São impenhoráveis os valores mantidos em conta poupança, conta corrente, investimento ou em papel moeda até 40 salários-mínimos.
Precedentes do STJ.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJ/SP, Agravo de Instrumento n 2280000-66.2023.8.26.0000; Relator(a): Helio Faria; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/01/2024) Anoto que, pelo precedente invocado pela exequente, a impenhorabilidade deve ser mitigada quando houver segurança da preservação da subsistência do devedor, sendo certo que o montante bloqueado, aliado aos documentos de fls. 51/59, evidenciam situação compatível com a impenhorabilidade, notadamente porque a executada se encontra em tratamento médico, afastada de seu trabalho, e em vias de ser aposentada por invalidez, fazendo uso de medicamentos.
Ainda, pontuo que, no presente feito, executa-se contrato de locação, notadamente dívidas de alugueis não pagos, que, em regra, não ostentam caráter alimentar e impedem a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas tidas como impenhoráveis.
Assim, forçoso reconhecer que o crédito da exequente não possui caráter alimentar, bem como houve bloqueio de verba considerada impenhorável, de forma que sua liberação é de rigor.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução, reconhecendo como impenhorável a quantia bloqueada em juízo (fls. 67/71), deferindo-se o desbloqueio dos valores das contas bancárias da executada.
Proceda a serventia o desbloqueio do valor constritado, com o necessário.
Manifeste-se a exequente, em 10 dias, em termos de prosseguimento da execução.
Intime-se. -
01/05/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:23
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
29/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 13:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos à execução
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20/02/2025 09:31
Bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 07:31
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:21
Expedição de Carta.
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12/11/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 17:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/08/2024 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:26
Expedição de Carta.
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22/04/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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