TJSP - 1001076-53.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 04:33
Certidão Juntada
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30/04/2025 10:48
Carta Expedida
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30/04/2025 10:23
Certidão de Cartório Expedida
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29/04/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josemar Estigaribia (OAB 96217/SP) Processo 1001076-53.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Klaus Giordano Júnior, Márcia Nunes da Silva -
Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência visando à imposição de obrigação de fazer consistente na abstenção de prática de atos que perturbem o sossego dos autores, notadamente o ruído causado por aves de propriedade do requerido, ou, alternativamente, a remoção dos animais do imóvel, sob pena de multa diária.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, encontra amparo nos documentos acostados aos autos, que comprovam a existência de perturbação ao sossego dos autores, causada pelo ruído emitido pelas aves de propriedade do requerido.
O direito invocado é assegurado pelo artigo 1.277 do Código Civil, que preceitua: "O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha." Inobstante, houve a imposição de multas pela Associação ao requerido em razão da infração às normas internas em novembro de 2024 (fls. 57/61), o que reforça a gravidade da situação e a resistência do requerido em ajustar sua conduta, evidenciando o perigo de dano e a necessidade da intervenção judicial para proteção da saúde e do sossego dos requerentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias: a) abstenha-se de permitir que as aves de sua propriedade emitam ruídos que ultrapassem os limites da normalidade e afetem o sossego dos requerentes e da vizinhança, especialmente no período compreendido entre as 22h00 e as 7h00; ou, alternativamente, b) proceda à retirada das referidas aves do imóvel, a fim de cessar a perturbação.
Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por oportuno, ADVIRTO a parte autora que a multa cominatória, em caso de eventual descumprimento, incidirá a partir da intimação pessoal acerca da tutela deferida, nos termos da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Nesse mesmo sentido, eventual apuração de multa cominatória e/ou cumprimento de obrigação de fazer concedida em sede de tutela antecipada deverá(ão)ser(em) apurado(s) em incidente(s) processual(is) próprio(s) e separado(s) pelo rito diferenciado de cada tutela, devendo a autora requerer o que de direito no sentido de viabilizar o cumprimento da decisão judicial (REsp 1.958.679- RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI; TJ-SP - AI:22203551320238260000 São Sebastião, Relator: Teresa Ramos Marques). 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, advertindo-a do prazo para contestação de 15 dias úteis e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Caso seja frustrada a tentativa de citação por carta, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento e, se for o caso, forneça novo endereço do(s) réu(s) no prazo de 5 dias, ficando advertido(s) de que a próxima diligência deverá ser obrigatoriamente realizada pelo oficial de justiça ou por carta precatória, devendo comprovar as respectivas despesas de condução no primeiro caso (art. 249, CPC).
Sobrevindo contestação com requerimento de denunciação da lide ou de chamamento ao processo ou tendo sido formulada reconvenção, ainda que desacompanhada de contestação, tornem-se os autos conclusos para nova deliberação independentemente de prévia vista à parte autora.
Caso a contestação não contemple hipótese de denunciação da lide ou de chamamento ao processo nem tenha sido apresentada reconvenção, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 dias, inclusive para se contrapor e apresentar provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Com ou sem réplica, garantido ao adverso o contraditório e novas provas quanto a eventuais documentos juntados nessa oportunidade, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento conforme o estado do processo.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando autorizado o uso das faculdades previstas no art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intime-se. -
28/04/2025 01:06
Remetido ao DJE
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26/04/2025 06:01
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:17
Petição Juntada
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16/04/2025 17:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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