TJSP - 1000168-04.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000168-04.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Maycon Francisco Triqueiros - Thais Batista Militão - réu revel - Fica o autor intimado do trânsito em julgado em 31/07/2025 da sentença de fls. 90/93.
Fica também intimado a requerer o que de direito, ressalvando que o cumprimento de sentença deverá ser pleiteado de forma incidental, gerando novo número. - ADV: SILMAR JOSE DA SILVA (OAB 176165/SP), DANIELE DE FÁTIMA REIS RESENDE (OAB 467784/SP) -
01/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 10:50
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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17/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
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03/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:48
Não recebido o recurso
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01/07/2025 14:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Silmar Jose da Silva (OAB 176165/SP), Daniele de Fátima Reis Resende (OAB 467784/SP), Thais Batista Militão - réu-revel Processo 1000168-04.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maycon Francisco Triqueiros - Reqda: Thais Batista Militão - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço para condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 663,00, com atualização monetária, pela tabela prática do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso até 26/08/2024, e depois atualização pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento.
Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo, despesas processuais e eventuais honorários de Conciliador/Mediador.
Atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021 (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO: Art. 698.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I -a) 1,5% sobre o valor da causa (...) e b) 2% quando se tratar de execução extrajudicial.
O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs (...); III - 4% sobre o valor da condenação.
O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%.
O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.
As despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód. 434-1); custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021, bem como honorários do CONCILIADOR/MEDIADOR, cujo valor e forma de pagamento encontra-se discriminado no Termo de Audiência de Conciliação (Comunicado CG nº 545/2024) - Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Nos termos do § 5º do mesmo artigo, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.
Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).
Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil.
Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020.
A insuficiência do valor do preparo, das despesas processuais e honorários do conciliador/mediador implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Não cabe a intimação para a complementação do preparo. (Decisão proferida no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) Tendo havido requerimento, transitada em julgado a sentença, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1° do CPC.
Na hipótese de não pagamento, caberá ao credor requerer o início da execução no prazo de 30 dias, nos termos do Comunicado CG 1631/2015.
O exequente, por seu advogado, deverá proceder ao cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença).
A parte assistida por advogado deverá requerer o início da execução, com apresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
O credor desassistido por advogado, deverá requerer o início da execução, elaborando a serventia atualização do débito.
P.I. -
01/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 12:42
Sentença de Revelia
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28/04/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 16:44
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2025 04:44:21, Vara do Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 11:06
Certidão de Cartório Expedida
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09/04/2025 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 05:01
AR Positivo Juntado
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12/03/2025 14:27
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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10/03/2025 16:56
Petição Juntada
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05/03/2025 06:43
Certidão Juntada
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28/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 12:39
Remetido ao DJE
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28/02/2025 12:17
Carta de Citação Expedida
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28/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:10
Audiência de Conciliação
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11/02/2025 19:42
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:06
Emenda à Inicial Juntada
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25/01/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 01:08
Remetido ao DJE
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23/01/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 12:38
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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16/01/2025 18:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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