TJSP - 1001118-05.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:32
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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08/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) Processo 1001118-05.2025.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: A.
C.
F. e I.
S.
A. -
Vistos.
Primeiramente, indefiro a tramitação do feito sob sigilo em razão da ausência de previsão legal.
Providencie-se a retirada da tarja correspondente ao sigilo processual.
Observo que a questão de constituição em mora do devedor de contrato de alienação fiduciária restou pacificada com o julgamento do Tema 1.132 pelo STJ: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Portanto, comprovada a celebração da avença, bem como a constituição do devedor em mora, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem descrito na inicial, no endereço do requerido ou onde necessário for, entregando-o a quem de direito o requerente indicar.
Assim, cumprida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O devedor fiduciante poderá: a) no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial; b) no prazo de 15 (quinze) dias apresentar resposta, ainda que tenha quitado o débito.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Quanto à extensão do montante devido, curvo-me ao seguinte entendimento, com efeito vinculante, do Superior Tribunal de Justiça "nos contratos firmados na vigência da lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1418593, rel Min.
LUIZ FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 14.5.14, DJe 27.05.2014).
Expeça-se o necessário, cientificando eventuais avalistas.
Havendo requerimento neste sentido, após o recolhimento da taxa devida, DEFIRO o bloqueio do veículo aqui tratado na forma requerida, via RENAJUD.
Defiro o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessário for, bem como os benefícios do art. 212, §1º e §2º, do CPC.
Nos termos do artigo 3º, § 14º do Decreto-lei nº 911/69, determino ao(à) requerido(a) que entregue ao(à) autor(a) os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional 45, o presente servirá de MANDADO, por cópia digitada, advertindo-se de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), nos termos do art. 344 do CPC.
Int. -
28/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2025 06:00
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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23/04/2025 05:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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