TJSP - 1015326-86.2024.8.26.0019
1ª instância - 02 Familia e Sucessoes de Americana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Angelica Patricia Cavallin Cianchetta (OAB 459715/SP), Gabrielly Antunes do Nascimento Pelegrino (OAB 465685/SP) Processo 1015326-86.2024.8.26.0019 - Arrolamento Comum - Invtante: Helcio da Silva Antonio, Rodolfo Bezerra da Silva Antonio, Felipe Bezerra da Silva Antonio -
Vistos.
Fls. 71/85: Dispõem os arts. 1.804 a 1.813 do Código Civil: Art. 1.804.
Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único.
A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
Art. 1.805.
A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro. § 1oNão exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória. § 2oNão importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
Art. 1.806.
A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.807.
O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Art. 1.808.
Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. § 1oO herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los. § 2oO herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
Art. 1.809.
Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único.
Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.
Art. 1.810.
Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1.811.
Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante.
Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Art. 1.812.
São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Art. 1.813.
Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. § 1oA habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. § 2oPagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
No presente caso, foi apresentado plano de partilha com renúncias parciais da herança, o que viola o disposto no art. 1.808, caput, do Código Civil, acima mencionado.
A respeito da renúncia da herança, ensina LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO (Direito das Sucessões. 3ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2017, pp. 216/217): "Do ponto de vista substantivo, duas são as espécies de renúncia: (i) a renúncia própria ou abdicativa, que é a renúncia legal; e (ii) a renúncia translativa ou in favorem, que é aquela referenciada pela doutrina e pela jurisprudência.
Inicialmente, cumpre ressaltar ser a renúncia própria ou abdicativa uma renúncia pura e simples a favor do monte, ou seja, a única e verdadeira renúncia, a importar em ato abdicativo, porquanto o herdeiro renunciante pretende abrir mão do seu quinhão a favor do acervo hereditário.
Por outro lado, a renúncia denominada de translativa ou in favorem, na verdade, não é uma verdadeira renúncia, já que se compõe de dois atos: uma aceitação tácita e uma cessão gratuita, equivalente a uma doação, do direito sucessório do herdeiro declarante.
Por meio dela, o herdeiro escolhe uma ou mais pessoas, estranha(s) ou não à sucessão, que irá(irão) receber seu quinhão hereditário, no todo ou em parte.
Nesses termos, nomeia-se uma(s) pessoa(s) para receber(em) o quinhão hereditário do renunciante, e não todos aqueles vocacionados que legalmente recolheriam esse quinhão se houvesse renúncia.
Em verdade, com esse ato, o renunciante, como mencionado, está implicitamente aceitando seu quinhão hereditário e, logo em seguida, o doando.
Compõe-se, repetimos, de dois atos: a aceitação, em que o aceitante deve pagar o correlato imposto de transmissão causa mortis, e uma doação, onde o donatário ou cessionário deverá pagar o imposto de transmissão intervivos (art. 151, inciso I, da CRFB, § 1º do art. 113 do Código Tributário Nacional [...]).
Como esclarece o culto professor e magistrado Milton Delgado Soares, as consequências tributárias dos dois tipos de renúncia são absolutamente diversas, in verbis: 'Os efeitos tributários das renúncias abdicativas e translativas são diversos.
Na renúncia abdicativa, o renunciante não pagará o imposto causa mortis, que ficará ao encargo daquele que for chamado a receber sua parte, ou seja, o renunciante não terá participado da sucessão.
Já na renúncia translativa, a situação é diversa, uma vez que para que uma pessoa possa transferir um bem para alguém mister se faz que este tenha pertencido, ainda que momentaneamente, ao seu patrimônio.
Ora, trata-se, na verdade, de autentica aceitação, que acarretará a incidência do imposto de transmissão causa mortis, seguida de uma doação, hipótese de incidência do imposto de doação.
Com efeito, o ITCMD incidirá duas vezes: primeiro em virtude da transmissão mortis causa (de cujus para o herdeiro aceitante); e depois em virtude da transmissão gratuita inter vivos (do herdeiro aceitante para a pessoa por ele indicada no termo de renúncia translativa)'.
Destarte, para que ocorra a denominada renúncia translativa, é preciso que o ato de repúdio implique ao mesmo tempo, a aceitação tácita da correspondente herança e a subsequente transferência gratuita desta, pois não se pode transferir o que antes não se aceitou".
Cumpre trazer à baila, também, a lição de EUCLIDES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO AMORIM (Inventário e partilha: teoria e prática. 24ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 62 e 67/69): "A renúncia [referindo-se à abdicativa] é negócio jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro declara não aceitar a herança.
Não é de caráter transitório, mas abdicativo.
Assim, não importa em transmissão de bens e direitos, nem se confunde com a cessão da herança.
Distingue-se, também, da desistência, que sobrevém ao ato de aceitação da herança.
Por ser de caráter abdicativo, e não translativo de direitos, a renúncia pura e simples constitui ato pessoal do herdeiro, que não demanda outorga conjugal, só exigível para atos de alienação.
Mas a questão não é tranquila , a muitos parecendo que é exigível o consentimento do cônjuge para a efetivação da renúncia da herança do herdeiro casado, espeialmente no regime da comunhão de bens e por julgar-se que a sucessão aberta considera-se bem imóvel (art. 80, II, do CC), e que atos de alienação de imóvel exigem a anuência do cônjuge (art. 1.647, I, do CC) ou quando houver estipulação expressa no caso do regime da participação final dos aquestos (art. 1.656 do CC). [...] Embora não seja tecnicamente uma renúncia, é tida por válida aquela efetuada de forma translativa, também chamada de renúncia imprópria.
Admitem-se os efeitos obrigacionais dela decorrentes como forma de doação, se a título gratuito, ou de compra e venda, se a título oneroso.
A renúncia à herança em tais condições, por favorecer determinada pessoa, com indicação do(s) beneficiário(s), configura verdadeira cessão de direitos, tanto pela forma onerosa como pela gratuita.
No caso de cessão a título gratuito por equivaler a doação, não pode exceder à metade dos bens do herdeiro renunciante que tenha herdeiros necessários (arts. 549, 1.789 e 1.845 do CC).
De lembrar, também, o preceito do artigo 548 do Código Civil, que estabelece como nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte ou renda suficiente para subsistência do doador.
Efetiva-se a renúncia através de escritura pública ou por termo judicial, conforme dispõe o artigo 1.806 do Código Civil, aplicável por extensão à renúncia imprópria.
A formalização por termos nos autos é, assim, perfeitamente possível, como sucedâneo da escritura, valendo lembrar que ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.
Justifica-se Rodrigues de Alckmin, em lição reproduzida por Galvão Coelho, ao relatar acórdão publicado na RJTJSP, vol. 817283: 'Ora, a mesma fé pública de que se revestem as declarações de ofício do tabelião de notas, têm-na igualmente as declarações dos escrivães e, anteriormente, dos denominadas tabeliães do judicial.
Uns e outros lavram escrituras públicas'.
Diferentes eram os atos que se compreendiam na competência de cada serventuário.
Igual, porém, a fé pública que lhes dava autenticidade.
Compreende-se, pois, a afirmação corrente relativa a valer como escritura pública um termo judicial.
Por seu caráter translativo de direitos, importando em alienação de bem imóvel (assim considerado o direito de herança), esta espécie de renúncia por parte de herdeiro casado exige outorga uxória, de conformidade com disposições contidas no artigo 1.647 do Código Civil (salvo no regime da separação absoluta de bens ou, também, havendo estipulação no pacto antenupcial, no regime de participação final nos aquestos, arts. 1.672 e 1.687 do CC). [...] Na mesma ordem de ideias, é igualmente possível efetivar por termo nos autos a renúncia à meação.
Embora seja inconfundível com a renúncia à herança, dela se aproxima ao ponto em que implica efetiva cessão de direitos, de modo que são utilizáveis os mesmos instrumentos para a sua formalização.
Com efeito, o direito de cada herdeiro, a título de posse ou propriedade, sobre sua parte ideal na herança, antes da partilha, é equivalente ao do cônjuge sobrevivo sobre a metade ideal do patrimônio a partilhar (meação, conforme o regime de bens).
Nada obsta à cessão de tais direitos, antes de partilhado o monte.
Assim decidiu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (rel.
Carlos A.
Ortiz, in RJTJSP XIV/57), embora entendendo como imprescindível a formalização da cessão por escritura pública, com invocação de precedente julgado nesse sentido (RT 268/284).
Essa restrição, no entanto, não se aplica ao termo judicial, que pode servir como sucedâneo da escritura para fins de cessão de direitos hereditários (art. 1.805 do CC, acima analisado).
Essa renúncia à meação pode ser total ou parcial, ponto em que difere da renúncia à herança, mas com outra importante diferença: ao contrário da renúncia à herança que é puramente abdicativa e sem tributo de transmissão, a renúncia à meação é imprópria, correspondendo a uma transmissão de bens do meeiro e, por isso, sujeita-se ao tributo (ITCMD, se gratuita, ou ITBI, se onerosa).
A hipótese mais usual é a de viúva que, embora com direito de meação, atribui na partilha todos os bens para os filhos e fica só com o direito de usufruto.
Assim, evita novo inventário ao falecer, pois o usufruto se extinguirá com sua morte".
Observadas as disposições legais citadas e as abalizadas doutrinas apresentadas, no presente caso, não é possível homologar a partilha dos bens deixados da forma apresentada no plano informado nos autos.
Manifeste-se, pois, o inventariante em termos de prosseguimento, apresentando, se o caso, novo plano de partilha.
Na sequência, observado que eventual necessidade de lavratura de termo(s) de renúncia da herança será analisada posteriormente.
Após, tornem conclusos.
Int.
Americana, 25 de abril de 2025. -
28/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 18:15
Deliberada a Partilha
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25/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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10/03/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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