TJSP - 1001536-07.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:27
Ato ordinatório
-
13/05/2025 06:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 04:39
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 06:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Fernandes Ribeiro (OAB 417070/SP) Processo 1001536-07.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Gabriely Sena - Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, já que, em sede de cognição sumária, ausente a probabilidade do direito, sendo necessário esperar a vinda de contestação da ré e regular dilação probatória para que seja possível a apreciação do pedido da parte autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Desde já autorizo a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, caso a parte requerida não resida no endereço da exordial, mediante o prévio recolhimento das custas devidas para tanto.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado.
Intime-se. -
01/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:44
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 13:44
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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