TJSP - 1006149-61.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Diogo de Souza (OAB 510232/SP) Processo 1006149-61.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Roberto Melo Lins - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento; b) cópia da CTPS; c) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito; c) relatório do REGISTRATO, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do(s) réu(s).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
28/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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