TJSP - 1002574-62.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:53
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
25/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
28/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1002574-62.2025.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Fls. 34/36: A notificação foi encaminhada ao e-mail do devedor, o que não se admite por falta de previsão legal.
Logo, nas circunstâncias apresentadas, afigura-se inválida a notificação extrajudicial juntada aos autos para fins de constituição em mora do devedor.
Nesse sentido já decidiu, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar caso semelhante: Agravo de instrumento - Busca e apreensão - Alienação fiduciária - Notificação enviada ao endereço constante do contrato - Constituição em mora do devedor - Notificação formalizada por e-mail - Impossibilidade.
Ausente prova de constituição do devedor em mora, correta o indeferimento do pedido liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, tendo-se em conta que o Decreto-lei 911/69 não possibilita a notificação do devedor por meio de e-mail.
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22200397320188260000 SP 2220039-73.2018.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 24/10/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2018) Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, para que a autora comprove a emissão de carta com aviso de recebimento para notificação do devedor.
Decorridos, conclusos para análise do interesse processual.
Intimem-se. -
01/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001594-86.2023.8.26.0176
Cristian Santoss Ramos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ester Simone Bernardes Geraldi Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2023 14:30
Processo nº 0001332-53.2025.8.26.0510
Cassia Adriana de Arruda
Itau Unibanco SA
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 14:08
Processo nº 1002558-11.2025.8.26.0176
Banco C6 S.A
Cristian Lima Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 17:32
Processo nº 0003190-90.2023.8.26.0510
Edson Biscardis Miranda
Willian Cesar Hartz Figueira
Advogado: Paula Cristina Bueno Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2019 12:18
Processo nº 0000613-08.2024.8.26.0704
Jose Carlos Roberto
Tamiris Herbe Martini
Advogado: Jose Carlos Roberto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2023 17:31