TJSP - 0000613-08.2024.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/04/2025 12:04
Petição Juntada
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29/04/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Faria Costa (OAB 420826/SP), Jose Carlos Roberto (OAB 441591/SP) Processo 0000613-08.2024.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Carlos Roberto, Jose Carlos Roberto, Jose Carlos Roberto, Adeilton Tobias da Silva - Exectda: Tamiris Herbe Martini -
Vistos.
TAMIRIS HERBE MARTINI, apresentou impugnação, sob a alegação de excesso de penhora, pois penhorados dois veículos (fls.133), sendo eles um HYUNDAI/HB20, avaliado em R$ 39.974,00 (conforme fl. 137), e um HONDA/HR-V, avaliado em R$ 80.881,00 (conforme fl. 139).
Ocorre que o valor total da execução, de acordo com os próprios autos, é da ordem de R$ 2.000,00, valor significativamente inferior ao patrimônio constrito, o que evidencia flagrante excesso de penhora e afronta direta ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil.
Que há impossibilidade de penhora, pois os veículos estão alienados fiduciariamente.
Que o veículo HYUNDAI/HB20, placas EXM8D87, revela-se absolutamente indevida não apenas por estar o bem alienado fiduciariamente ao Banco Santander, mas, sobretudo, por recair sobre bem que pertence de fato a terceiro, o que torna a medida absolutamente ineficaz e ilegal à luz dos princípios que regem o processo executivo, especialmente o da patrimonialidade da execução.
Por fim, requereram a procedência da impugnação.
Intimado, o impugnado manifestou-se às 154/156.
DECIDO.
Razão assiste a executada em parte.
Isto porque, o Código de Processo Civil estabelece que a execução, ainda que se desenvolva para satisfação do interesse do credor, deverá ocorrer pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805 do CPC).
Vê-se que penhorados dois veículos, sendo o veículo HYUNDAI/HB20, avaliado em R$ 39.974,00 (conforme fl. 137) e o HONDA/HR-V, avaliado em R$ 80.881,00 (conforme fl. 139) e a dívida é pouco mais de R$ 2.000,00 (fls. 124).
Nesses termos, o exequente deverá escolher qual dos veículos deverá permanecer penhora, pois um deles é suficiente para garantir a dívida.
Quanto a alegação de que pende alienação fiduciária sobre os bens, isto não é óbice a penhora dos bens.
Nada impede, que a penhora recaia sobre os direitos que o devedor, ora executado, possui sobre os veículos.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos sobre bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 835, XII e XIII, c.c. art. 857, ambos do CPC, já que não recai sobre a propriedade em si, mas tão somente sobre os direitos aquisitivos do comprador com valores parcialmente pagos.
Decisão reformada.
Recurso provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2290889-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023).
Quanto a alegação de que o veículo HYUNDAI/HB20, placas EXM8D87, pertença a terceiros, também não procede, pois conforme fls. 127 o veículo continua em nome da executada.
Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação.
Após, o exequente escolher qual dos veículos deverá permanecer penhorado, deverá ser lavrado novo termo de penhora dos direitos que a executada tem sobre o bem.
Intime-se. -
28/04/2025 00:26
Remetido ao DJE
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27/04/2025 18:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:32
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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28/03/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 10:42
Remetido ao DJE
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28/03/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
28/03/2025 00:19
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 21:02
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
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27/03/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:52
Petição Juntada
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12/03/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:22
Remetido ao DJE
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10/03/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:21
Petição Juntada
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27/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:17
Remetido ao DJE
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26/02/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 14:07
Documento Juntado
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10/12/2024 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:45
Remetido ao DJE
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08/12/2024 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:23
Petição Juntada
-
05/12/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 15:43
Conclusos para decisão
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16/10/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 13:42
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 08:11
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:20
Certidão de Cartório Expedida
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11/10/2024 12:20
Certidão de Cartório Expedida
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08/10/2024 15:25
Certidão de Cartório Expedida
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24/09/2024 18:41
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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24/09/2024 17:18
Petição Juntada
-
17/09/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:16
Remetido ao DJE
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13/09/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 16:11
Conclusos para decisão
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11/09/2024 20:22
Petição Juntada
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04/09/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 09:11
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 08:16
Conclusos para decisão
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02/09/2024 20:52
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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13/08/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/08/2024 10:03
Petição Juntada
-
08/08/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:41
Remetido ao DJE
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07/08/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2024 15:16
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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06/08/2024 15:23
Documento Juntado
-
06/08/2024 15:23
Documento Juntado
-
06/08/2024 15:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/05/2024 17:13
Bloqueio/penhora on line
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21/05/2024 16:58
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:31
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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20/05/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
19/05/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2024 10:22
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:21
Petição Juntada
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10/05/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2024 05:04
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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23/02/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 05:14
Certidão Juntada
-
22/02/2024 15:09
Carta de Intimação Expedida
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22/02/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 13:13
Certidão de Cartório Expedida
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22/02/2024 09:03
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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