TJSP - 0000465-60.2025.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 04:01
AR Positivo Juntado
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Alcides Michelini Filho (OAB 398960/SP) Processo 0000465-60.2025.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Pac Núcleo Educacional Ltda, TUNODA SHOES COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA -
Vistos.
Considerando-se que a parte executada foi intimada do bloqueio de valores e não apresentou impugnação (fls. 36/37), bem como a concordância da parte exequente quanto aos valores em questão (fls. 48), julgo extinta a fase de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Promova-se o protocolamento da ordem de transferência dos valores bloqueados a fls. 38/46 para conta judicial, conforme extrato a seguir.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, nos termos requeridos a fls. 49.
Sem custas e honorários, pois ausentes as hipóteses do parágrafo único do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6);c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc.n.2019/55632, de 22.04.20190), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 170/173, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.I. -
01/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:14
Remetido ao DJE
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30/04/2025 04:25
Certidão Juntada
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29/04/2025 10:04
Carta de Intimação Expedida
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28/04/2025 16:33
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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28/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:28
Documento Juntado
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28/04/2025 13:28
Certidão Juntada
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28/04/2025 13:28
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2025 13:27
Documento Juntado
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28/04/2025 13:27
Documento Juntado
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24/03/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:58
Remetido ao DJE
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21/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:54
Documento Juntado
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18/03/2025 16:54
Documento Juntado
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18/03/2025 16:54
Documento Juntado
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18/03/2025 16:54
Documento Juntado
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18/03/2025 16:54
Documento Juntado
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18/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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14/02/2025 03:58
AR Positivo Juntado
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06/02/2025 09:24
Certidão Juntada
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05/02/2025 16:00
Carta de Intimação Expedida
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05/02/2025 15:59
Documento Juntado
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05/02/2025 15:59
Documento Juntado
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05/02/2025 15:59
Documento Juntado
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31/01/2025 13:43
Bloqueio/penhora on line
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31/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:10
Demonstrativo de Cálculo juntado (DEPRE)
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27/01/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:25
Remetido ao DJE
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24/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:19
Documento Juntado
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24/01/2025 15:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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