TJSP - 1002816-23.2024.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Jose Mendonca Viana (OAB 126841/SP), André Jorge Dantas (OAB 478240/SP), Caio Gomes Rodrigues da Silva (OAB 513239/SP) Processo 1002816-23.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: André Jorge Dantas, André Jorge Dantas - Reqdo: Edson Luciano da Silva -
Vistos.
Em relação ao pedido de indeferimento das provas requeridas pelo réu, sob a alegação de preclusão, de fato, a prova documental deve ser realizada quando da propositura da ação ou da contestação, conforme artigos 230 e 434, do Código de Processo Civil, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes a serem produzidos para contrapor fatos alegados pela parte adversa no momento próprio, correspondente à próxima oportunidade de se pronunciar no processo.
Por outro lado, é possível a produção ou a juntada a posteriori, se a prova servir para auxiliar o juízo na busca da verdade sobre os fatos articulados na demanda e não há qualquer demonstração de má-fé, lembrando que o prazo para indicação de provas não é peremptório.
Vale lembrar que o juiz é o destinatário das provas e dispõe de ampla liberdade para a análise dos elementos de convicção coligidos aos autos, na formação de seu livre convencimento, sendo possível a ele determinar a produção de provas e debates, até o encerramento da instrução processual, ficando garantido à parte adversa refutar os documentos juntados.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de restituição de valores c.c. indenizatória - Recurso contra a r. decisão que determinou a complementação de documentos probatórios pelo réu mesmo após a contestação - Art . 435, CPC - Possibilidade - Excesso de formalismo ao negar a juntada de documentos, pode prejudicar o direito material - Ademais, juiz é o destinatário da prova - Entendimento do STJ - Recurso não provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2335049-92.2023.8 .26.0000 Osasco, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 18/03/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais - Termo de adesão e contratação de serviços juntado após a contestação - Cabimento - Excesso de formalismo que não pode ser prejudicial à busca da verdade real dos fatos - Não obstante a regra do art. 434 do CPC, é permitida a juntada de documentos a qualquer momento do processo, desde que respeitado o contraditório - Ausência de má-fé da parte adversa - Viabilidade da realização de perícia grafotécnica já deferida - Precedentes - Recurso improvido." (TJ-SP - AI: 22842946420238260000 Americana, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 09/11/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023) Outrossim, vale trazer que não há que se falar em ofensa ao contraditório, haja vista a intimação do autor para se manifestar, pela decisão de fls. 469/470, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, para análise do pedido de expedição de ofícios, especialmente, daqueles que visam a disponibilização de imagens da câmera de segurança, faz-se necessário que o réu indique, no prazo de 05 (cinco) dias, a data e o horário aproximado da vistoria e da alegada manobra realizada pelo autor.
Intime-se. -
01/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 22:40
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 01:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2024 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2024 04:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:51
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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