TJSP - 1590533-20.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 23:43
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 21:24
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GUSTAVO A.
S.
BICHARA (OAB 112310/RJ) Processo 1590533-20.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Cor Brasil Industria e Comercio S A -
Vistos.
Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Int. -
21/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
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09/08/2023 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/09/2022 05:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/09/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:04
Conclusos para decisão
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12/09/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2022 15:14
Expedição de Carta.
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03/03/2022 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2022 15:00
Conclusos para decisão
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15/02/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2022 21:33
Expedição de Carta.
-
16/08/2021 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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