TJSP - 0000166-15.2025.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 21:33
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 19:03
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 19:02
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabia Ramos Pesqueira (OAB 227798/SP), Guilherme Gomes de Souza Reimberg (OAB 428756/SP) Processo 0000166-15.2025.8.26.0177 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Contábil Silva Martins Ss Ltda - Exectdo: Hg Hugo Transporte Escolar Ltda -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se pessoalmente o executado ou na pessoa de seu advogado, se o caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
31/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 20:40
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:06
Apensado ao processo
-
11/02/2025 11:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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