TJSP - 1500566-51.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Criminal de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 13:13
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:28
Expedição de Alvará.
-
16/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:39
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
14/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thainara Furlan Lima (OAB 462012/SP) Processo 1500566-51.2025.8.26.0533 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciada: DANIELY DIAS DE ARAÚJO -
Vistos.
Inicialmente, anoto que a acusada Daniely d.
De A., foi presa em flagrante no dia 15 deste mês, pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal e maus tratos, previstos nos artigos 129 e 136 do Código Penal, fls. 1/30.
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante da acusada foi convertida em prisão preventiva, conforme decisão de fls. 39/41.
Neste ínterim, no dia 22, a autoridade policial relatou o inquérito policial, fls. 52/54.
Contudo, o representante do Ministério Público, ao melhor analisar o feito, constatou a necessidade de realização de diligências imprescindíveis, em especial: (I) oitiva de ambas as vítimas, em procedimento de de escuta especializada; (II) oitiva da irmã das vítimas, maior de idade (Nicole), fls. 58; Nesse panorama, observo que o Código Penal estabeleceu, originariamente, em seus artigos 10 e 46, que o inquérito policial deverá ser relatado em até 10 (dez) dias, se tratando de réu preso, a contar da data da sua prisão, bem como que o Ministério Público deverá oferecer denúncia, no caso do réu preso, no prazo de 05 (cinco dias).
Deste modo, seria possível afirmar que, no todo, o órgão acusatório terá o prazo de 15 (quinze) dias, ao total, para oferecimento da denúncia após a prisão do réu.
Todavia, a Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime) introduziu no Código Penal o artigo 3º-B, o qual previu, no seu parágrafo 2°, que se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
Tal dispositivo, em conjunto com outros relativos ao juiz das garantias havia sido suspenso pelo STF, em decisão cautelar proferida pelo ministro Luiz Fux nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305.
Recentemente, em 24/08/2023, o plenário do Supremo Tribunal Federal analisou a matéria para, em relação ao parágrafo 2º do artigo 3º-B, determinar: 9.
Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581; (grifos nossos).
Nessa esteira, avalio a necessidade de prorrogação do inquérito policial no presente caso e entendo presentes motivos para a prorrogação do inquérito policial, diante da necessidade de realização das diligências indicadas pelo representante ministerial à fl. 58, já indicadas.
Dessa forma, defiro a prorrogação do prazo para conclusão do presente inquérito policial.
No mais, encaminhe-se a requisição ministerial acerca das diligências requisitadas à autoridade policial, para cumprimento, no prazo de quinze (15) dias.
Servirá esta decisão ofício.
Intime-se.
Santa Bárbara d'Oeste, 25 de abril de 2025. -
28/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/04/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 13:52
Juntada de Mandado
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16/04/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 16:45
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
15/04/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:37
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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