TJSP - 1005053-67.2024.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:09
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
04/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP), Carolina Takayama dos Santos (OAB 496538/SP) Processo 1005053-67.2024.8.26.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Reqdo: Weverton Fortunato Silva -
Vistos.
ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., devidamente qualificado nos autos move Ação de Busca e Apreensão contra WEVERTON FORTUNATO SILVA, também qualificado, com fundamento no Decreto Lei 911/69, sob a alegação de que alienou fiduciariamente ao requerid o veículo mencionado na inicial, tendo ele deixado de adimplir as prestações avençadas.
Afirmou que constituiu o requerido em mora, comprovando-a através de notificação.
Requereu a procedência do pedido e a concessão de medida liminar.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 09/62.
A medida liminar foi deferida e cumprida, tendo sido o bem apreendido e depositado e o requerido citado (fls. 118).
Contestação a fls. 69/83, sustentando pela existência de irregularidades na constituição em mora, ofertando o pagamento do débito.
Réplica a fls. 122/133.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade processual.
Tarjem-se os autos.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I do C.P.C.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar decorrente de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária em garantia, com reconvenção na qual se alega a nulidade e abusividade contratual.
As partes firmaram o contrato acostado a inicial, pelo qual a ré assumiu a obrigação do pagamento dos valores ali apontados, correspondentes ao principal e acréscimos.
Em garantia, seguindo previsão do Decreto-Lei n. 911/69, foi dado o bem descrito na inicial, em alienação fiduciária.
Não cumprindo a devedora a obrigação assumida, cuidou o credor, ora requerente, de proceder à notificação necessária, constituindo em mora a ré.
Não há abusividade no contrato, tendo o requerido anuído com as suas claúsulas, por mera liberalidade.
A constituição em mora foi regular, assim como houve citação pessoal (fls. 118), estando o feito formalmente em ordem.
O requerente logrou comprovar os requisitos exigíveis para a procedência do pedido, comprovando a mora do requerido (artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69), bem como encartando aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Muito embora tenha o autor ofertado a quitação do contrato, ele não providenciou qualquer depósito nos autos, ficando consignado que sempre esteve a sua disposição a quitação, com os acréscimos devidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 66, da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a venda do bem pelo autor, na forma do artigo 3º, § 5º, do no Decreto-Lei 911/69 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que fixo em 10% sobre o valor principal corrigido.
As verbas de condenação serão corrigidas monetariamente, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Havendo bloqueio do veículo, providencie a serventia o desbloqueio via RENAJUD.
Não há custas finais, na medida em que antecipadas quando da distribuição da ação.
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício ao Detran, que deverá ser impresso e instruído com cópia da inicial, pela própria parte.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
Arujá, 24 de março de 2025. -
31/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 10:42
Julgada Procedente a Ação
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10/03/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 16:05
Juntada de Mandado
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16/01/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 18:09
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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