TJSP - 1001069-63.2024.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:37
Remetido ao DJE para Republicação
-
30/06/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Ivan Broeto (OAB 462639/SP) Processo 1001069-63.2024.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nadia Helena Gonçalves -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Fls.91 e fls.98: recebo como emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
30/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 08:23
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:12
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 17:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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