TJSP - 1018316-20.2024.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:20
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Jesuino Gomes (OAB 232602/SP), Eduardo de Amorim (OAB 337245/SP) Processo 1018316-20.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Arlindo dos Santos - Reqdo: Jlx 775 Odontologia Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória movida pelo autor, alegando que iniciou tratamento odontológico na clínica da ré, mas o procedimento não foi bem sucedido.
Houve a necessidade de procurar outros dentistas para solucionar a questão.
O autor manifestou-se pela dispensa da audiência prevista no art. 334 do CPC (fls. 2) e a ré não se pronunciou a respeito, apesar do determinado a fls. 138.
Assim, na falta de interesse, dispenso a audiência.
Ademais, a dispensa não significa nulidade: "Falta de designação de audiência de tentativa de conciliação que não gera nulidade, pois as partes podem conciliar a qualquer momento" (TJSP - Apelação n. 1017522-48.2016.8.26.0071, rel.
DIMAS RUBENS FONSECA, 8/5/2017).
As provas servirão para dirimir as questões de fato controvertidas.
A questão de direito relevante para a decisão do mérito refere-se à existência de atitude ilícita da ré, o nexo causal e a extensão do dano experimentado pela parte autora.
A prova documental já foi produzida nos termos do artigo 434 do CPC.
Ainda que o autor já tenha realizado o tratamento em outra clínica, defiro a produção de prova pericial.
O perito poderá avaliar de forma indireta a ocorrência dos fatos, o que será valorado oportunamente pelo Juízo.
Para tanto, nomeio o perito Felipe Augusto Casseb Hajala ([email protected]).
Os honorários serão suportados pelas partes, pois a perícia é importante para ambas.
Mas antecipo que a parte do beneficiário da gratuidade - autor - será restrita a R$ 555,30, conforme a Resolução nº 910/23 e Art. 95, § 3o, II do CPC (Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça).
Ainda, após a fixação dos honorários pelo Juízo, requisite o Cartório o pagamento na forma do Comunicado Conjunto 258/2024.
Designada a perícia, deverão as partes ser intimadas acerca da data e horário.
Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo comum de 15 dias.
Quesitos do Juízo: Os serviços odontológicos foram prestados com falha? A segunda clínica procurada pelo autor foi necessária porque houve erro no procedimento prestado pelo réu? Int. -
25/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 16:56
Expedição de Carta.
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29/01/2025 16:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 15:14
Classe retificada de 12154 para 7
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07/01/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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07/01/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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