TJSP - 1000212-84.2025.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:10
Petição Juntada
-
25/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:47
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 13:31
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
25/04/2025 13:31
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
15/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 13:32
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 12:11
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
15/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:08
AR Positivo Juntado
-
02/04/2025 18:01
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Lopes Pinto (OAB 367701/SP) Processo 1000212-84.2025.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sociedade de Amigos do Loteamento Morada dos Colibris - Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cite-se via postal.
Int. -
31/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 10:06
Certidão Juntada
-
31/03/2025 05:49
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 17:18
Petição Juntada
-
27/03/2025 16:24
Carta Expedida
-
27/03/2025 16:23
Recebida a Petição Inicial
-
26/03/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 20:41
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:44
Petição Juntada
-
17/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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