TJSP - 0011358-71.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Graziela Costa Leite (OAB 303190/SP) Processo 0011358-71.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: LUZENETE GRANJA SERRANO, ROSANGELA GRANJA SERRA, Ana Claudia Ferreira Lima -
Vistos.
Relatório dispensado pelo procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente consigno que a presente demanda será analisada à luz do direito privado, de natureza civil, de acordo com os limites impostos pela Lei nº 9.099/95, carecendo este juízo de competência para análise de medidas de cunho cautelar ou protetivo, a serem dirigidas, eventualmente, ao juízo criminal.
Inobstante, passo a proferir sentença também com vista dos autos nº 1513202-16.2023.8.26.0114 (Termo Circunstanciado para apuração de Omissão de Socorro), onde constam elementos de prova e informações relevantes ao julgamento da presente causa.
Trata-se de demanda cominatória com pedidos indenizatórios decorrentes de ofensas e ameaças que teriam sido perpetradas pelas Rés em face da Autora, após o falecimento da menor Lidiana.
Consta dos autos que a Autora é técnica de enfermagem e prestava serviços na casa das Requeridas consistentes em cuidados paliativos a paciente Lidiana, que era filha e irmã das requeridas.
Referida paciente encontrar-se-ia em estágio avançado da doença AME (AMIOTROFIA MUSCULAR ESPINHAL), tipo II, e demandava enfermagem 24 horas, às custas da UNIMED.
Na data de 25 de junho de 2023 a paciente faleceu tendo como causa mortis: Insuficiência respiratória aguda, insuficiência respiratória crônica, atrofia muscular espinhal (certidão de óbito juntada ao Termo Circunstancia acima referenciado).
Constatou-se que durante a fatídica noite do óbito da menor, a Autora adormeceu durante sua jornada de trabalho por algumas horas e, ao acordar constatou o óbito da paciente.
A Autora admitiu em sua oitiva perante a autoridade policial ter adormecido durante o período em que deveria dedicar-se a prestar assistência a paciente.
Nesse sentido, declarou nos autos nº 1513202-16.2023.8.26.0114: "...que na madrugada de sábado para domingo LUZINETE chamou a declarante para tomar uma vitamina de abacate o que não era comum, pois elas costumavam fazer um lanche a noite, mas de madrugada nunca tinha acontecido e que em seguida a declarante pegou em um sono muito profundo; que sabe que LUZINETE compra e vende Diazepan no bairro e que, embora não tenha certeza, acredita que pode ser uma explicação para a sonolência que sentiu neste dia e que perdurou a semana inteira; quando acordou no domingo cedo LIDIANA estava estranha e o oxímetro que sempre funcionou bem e estava funcionando até a noite anterior não estava funcionando, então imediatamente já contatou o serviço Help que chegou em cerca de 10 minutos; que nas filmagens da noite anterior é possível ver que a genitora estava deitada perto do oxímetro; que quando se recorda dos fatos, percebe que na noite anterior ao óbito aconteceram várias coisas estranhas e que as gravações sem cortes podem demonstrar muitos destes fatos; que LIDIANA costumava dormir com o rosto coberto por ordem de sua mãe para a claridade não atrapalhar seu sono, pois sua respiração dependia 100% de aparelhos; que quando foi realizar os cuidados com LIDIANA o cabo do oxigênio estranhamente não estava no lugar..." Se a menor necessitava de enfermagem 24 horas por dia, consiste falta grave da Autora adormecer no trabalho, situação em que, por óbvio, não conseguiria prestar os cuidados para os quais era contratada.
A insinuação de que a genitora da menor teria envenenado a Autora, colocando alguma espécie de sonífero em sua bebida, é algo que aparenta ser fantasioso e que não encontra nenhum respaldo nos elementos colhidos até o momento.
Assim, há que se compreender, humanitariamente, a forte emoção e sentimento de revolta a que foram submetidos os familiares da menor falecida, ao assimilarem o óbito aliado a falta funcional da Autora.
Não cabe na via estreita desta ação apurar se houve nexo de causalidade entre a conduta da ré e óbito por insuficiência respiratória, ponderando-se ademais que a menor encontrava-se com o rosto coberto por ação da Autora.
Isso poderá ser apurado no bojo das outras demandas envolvendo o mesmo evento.
Todavia, é natural a genitora e aqueles com laços familiares e afetivos com a menor, que persista uma dúvida a assombrar suas mentes, o que acaba redundando em indignação e ações destemperadas como aquelas que aparentemente fazem parte do presente feito.
Não vislumbro, contudo, elementos que justifiquem a condenação da mãe e irmãs da jovem falecida ao pagamento de indenização a Autora que praticou falta grave na prestação de seus serviços, o que atentaria contra um senso comum e maior de justiça.
Por fim, não há documentos nos autos que demonstrem que as postagens continuariam publicadas nas redes sociais das Rés, de forma que não vislumbra-se necessidade do preceito cominatório.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDINALIA MADALENA DOS SANTOS CARVALHO em face de LUZENETE GRANJA SERRANO e outros, julgando extinta esta ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD) e, por fim, a remuneração do conciliador (que deverá ser depositada diretamente na conta bancária do conciliador, informada no termo da audiência de conciliação).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei 9099/95.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado.
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se. -
15/10/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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04/10/2024 07:59
Expedição de Carta.
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04/10/2024 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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30/09/2024 10:38
INCONSISTENTE
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30/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 10:00
Juntada de Mandado
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08/08/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/09/2024 02:00:00, Juizado Especial Cível PAC 2 P.
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05/07/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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01/06/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2024 06:19
Juntada de Certidão
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23/05/2024 06:19
Juntada de Certidão
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23/05/2024 06:19
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:31
Expedição de Carta.
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22/05/2024 14:30
Expedição de Carta.
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22/05/2024 14:29
Expedição de Carta.
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22/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 01/07/2024 03:00:00, Juizado Especial Cível PAC 2 P.
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08/05/2024 16:28
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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