TJSP - 0023917-94.2023.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 20:53
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 05:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Rafaela Ambiel Caria (OAB 363781/SP), Helena Mazoni do Amaral (OAB 453168/SP) Processo 0023917-94.2023.8.26.0114 - Habilitação de Crédito - Reqte: Banco do Brasil S.A. - Invtardo: Gilberto Ferraz -
Vistos.
Banco do Brasil S/A requereu habilitação de crédito nos autos de inventário dos bens deixados por Gilberto Ferraz, no valor de R$ 322.611,61.
A Inventariante se manifestou às fls. 116/125.
Em resumo, informou que o débito é oriundo de empréstimo consignado contratado pelo autor da herança, contudo, o art. 16 da Lei 1.046/1950 prevê que os empréstimos consignados se extinguem com o falecimento do consignante.
Firme nessa premissa, não concordou com a habilitação do crédito.
O credor replicou (fls. 132/151).
A inventariante se manifestou sobre a réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por proêmio, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida, porquanto o Requerente não comprovou que houve modificação na situação financeira da parte beneficiária que ensejou a concessão da benesse.
Como é cediço, o falecimento de um devedor não leva ao vencimento antecipado de suas dívidas, de modo que a habilitação dos indivíduos que têm algum tipo de crédito perante o espólio, ou mesmo em relação aos herdeiros, deve se dar por meio de procedimento incidente, conforme o comando contido no artigo 642 do Código de Processo Civil.
Eis a redação do dispositivo: Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. §1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. §2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. §3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação. §4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes. §5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.
Há, contudo, a possibilidade de os herdeiros contestarem o crédito alegado.
Neste sentido, o art. 643 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o pagamento de dívidas não reconhecidas pelos herdeiros: Art. 643.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Parágrafo único.
O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
Esta discordância precisa ser fundamentada, de modo que a mera recusa não serve como argumento bastante para obstar a habilitação do crédito.
Na lição de Maria Berenice Dias, reconhecida a falta de liquidez ou de certeza do crédito e comprovada a necessidade de dilação probatória, deve o juiz rejeitar a habilitação, ressalvando o direito das partes de levarem a discussão para outra sede (DIAS, Maria Berenice.
Manual das Sucessões.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008. p. 553).
Isso é o que se chama remeter as partes às vias ordinárias.
No caso dos autos, os herdeiros não reconheceram o débito alegado pela parte autora, não havendo, portanto, possibilidade de habilitação do crédito junto aos autos de inventário.
A impugnação é fundamentada, sobretudo, na Lei 1.046/1950, que prevê a extinção do crédito consignado em razão do falecimento do consignante.
De fato, assiste razão à parte Requerida, porquanto a legislação ainda em vigor e está de acordo com o atual entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - BANCÁRIOS - Ação monitória pela qual o banco autor busca o reconhecimento de seu crédito com base em contrato de empréstimo consignado - Sentença de procedência - Recurso das réu.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Extinção da dívida pela morte do consignante - Possibilidade - Previsão contida no art. 16, Lei 1.046/50 que não se encontra revogada - Precedentes deste E.
TJSP - Débito inexigível - Pretensão de cobrança afastada.
SENTENÇA REFORMADA, julgando-se improcedente a ação - Recurso das rés providos, com inversão do ônus da sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1002143-93.2023.8.26.0177; Relator (a):João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2); Foro de Embu-Guaçu -Vara Única; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025) Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 643 do Código de Processo Civil, e determino a remessa da controvérsia às vias ordinárias.
Translade-se cópia desta decisão aos autos de n.º 1027320-54.2023.8.26.0114.
Sem condenação em custas e honorários por se tratar de mero incidente processual. -
31/03/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:35
Julgada improcedente a ação
-
17/01/2025 14:17
Autos no Prazo
-
29/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 15:08
Recebida a Petição Inicial
-
26/01/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 12:54
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001093-51.2024.8.26.0127
Bonfim Batista Lima
Elvira Scrima Miao
Advogado: Diego Dyodi Ishiwa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2024 12:08
Processo nº 1024883-06.2024.8.26.0114
Bruna Tolentino de Carvalho
Home Lit Solucoes em Negocios Imobiliari...
Advogado: Rafael Moraes Tonoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2024 18:03
Processo nº 0001277-78.2020.8.26.0704
Almeida Santos Advogados
Amanda Lafuente Domiciano - ME
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2016 16:53
Processo nº 1034875-88.2024.8.26.0114
Richarle Alves Abreu
Rodovias das Colinas S.A.
Advogado: Renan Augusto Cardozo de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2024 16:25
Processo nº 0000678-27.2025.8.26.0038
Fabiola Carolina Costa de Camargo
Microteen Araras LTDA - ME (Microteen/Mi...
Advogado: Jaciara de Souza Trindade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2024 17:06