TJSP - 1036238-53.2022.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 22:55
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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22/05/2025 15:27
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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20/02/2025 00:24
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 10:48
Suspensão do Prazo
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02/10/2024 05:47
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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20/09/2024 06:07
Certidão Juntada
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19/09/2024 15:39
Carta de Intimação Expedida
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10/02/2024 05:53
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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31/01/2024 09:01
Certidão Juntada
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30/01/2024 12:24
Carta de Intimação Expedida
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24/11/2023 14:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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25/09/2023 16:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/09/2023 14:50
Certidão de Cartório Expedida
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25/09/2023 14:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/09/2023 14:38
Trânsito em Julgado às partes
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22/08/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) Processo 1036238-53.2022.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Severino Custodio da Silva - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação de despejo combinada com cobrança de alugueres, para o fim de declarar rescindida a locação e decretar o despejo, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, condenado o requerido a pagar ao autor o valor dos alugueres, encargos devidos até a data da efetiva desocupação e multa contratual, com atualização monetária e juros de mora a partir de cada vencimento (TJSP, Ap. nº 0185734-06.2009.8.26.0100, Rel.
Des.
Dimas Rubens Fonseca, j. 19/06/2012).
O réu pagará as despesas do processo e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor apurado do débito na época do efetivo pagamento.
No caso de execução provisória, fica dispensada a prestação de caução, ante a nova redação dada pela Lei nº 12.112/09, ao artigo 64 da Lei nº 8.245/91.
Não havendo interesse de recurso pelas partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta decisão como certidão de trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. -
21/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
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20/08/2023 22:40
Julgada Procedente a Ação
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17/07/2023 09:59
Conclusos para Sentença
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10/07/2023 15:13
Petição Juntada
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14/06/2023 14:05
Certidão de Cartório Expedida
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13/04/2023 15:06
Petição Juntada
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11/01/2023 16:17
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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11/01/2023 16:17
Documento Juntado
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22/11/2022 10:05
Mandado Expedido
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22/11/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2022 05:31
Remetido ao DJE
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21/11/2022 00:47
Recebida a Petição Inicial
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18/11/2022 14:56
Conclusos para decisão
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22/09/2022 15:58
Petição Juntada
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13/09/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2022 10:31
Remetido ao DJE
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12/09/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 14:35
Conclusos para decisão
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19/07/2022 17:49
Petição Juntada
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12/07/2022 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2022 00:04
Remetido ao DJE
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08/07/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 15:49
Conclusos para despacho
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08/07/2022 12:02
Conclusos para decisão
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07/07/2022 18:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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