TJSP - 1000275-08.2025.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000275-08.2025.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tamara Makarem Me. - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TAMARA MAKAREM em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade das transações PIX realizadas sem autorização da autora no valor total de R$ 76.350,00; b) Condenar o requerido à restituição do valor de R$ 76.350,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do prejuízo (13/08/2024, Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC desde a citação (art. 405 do CPC e art. 406, caput e §1º, do CC/2002). c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC/2002) e acrescido de juros de mora pela SELIC desde a citação (art. 405 do CPC e art. 406, caput e §1º, do CC/2002).
Caso coincidam integralmente as datas iniciais (termo a quo) de correção monetária e juros ou caso estas coincidam a partir de determinado período futuro de cálculo, nesses casos/momento incidirá apenas a SELIC, na forma do art. 406, §1º, do CC/2002, sob pena de bis in idem (posto que se trata de taxa que abrange, concomitantemente, correção e juros).
Em razão da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser peticionado como petição intermediária deste processo e classificada como "cumprimento de sentença", de modo a seguir como incidente processual, e não como ação nova, nos termos do Comunicado CG 1789/2017.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), FLÁVIA REGINA LIMA SCHER (OAB 188728/SP) -
12/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:30
Julgada Procedente a Ação
-
05/09/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:35
Remetido ao DJE
-
27/05/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 19:35
Contestação Juntada
-
08/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Regina Lima Scher (OAB 188728/SP) Processo 1000275-08.2025.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tamara Makarem Me. -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré pelo portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024 e Resolução CNJ nº 455/2022, que regulamentou o Domicílio Judicial Eletrônico, criado pela Resolução CNJ nº 234/2016), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. -
30/04/2025 06:09
Remetido ao DJE
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28/04/2025 19:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/04/2025 17:36
Mandado de Citação Expedido
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28/04/2025 17:36
Recebida a Petição Inicial
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24/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
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23/04/2025 19:45
Emenda à Inicial Juntada
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26/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:04
Remetido ao DJE
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24/03/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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