TJSP - 3003912-83.2013.8.26.0038
1ª instância - Sef de Araras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 08:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/05/2025 21:06
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ednilson Roberto Magrini (OAB 170922/SP) Processo 3003912-83.2013.8.26.0038 - Execução Fiscal - Exeqte: SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE ARARAS - SAEMA -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SAEMA SERVIÇO DE ÁGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE ARARAS em face da sentença retro que determinou a extinção da execução fiscal.
Ainda quando destinados a viabilizar o pré-questionamento, os embargos de declaração não prescindem do apontamento de um dos pressupostos inseridos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
No caso, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade foi legitimamente apontada na fundamentação da sentença que analisou a questão controvertida de maneira clara e objetiva e fundamentada.
Depreende-se, portanto, o caráter infringente da irresignação, cuja pretensão mostra-se incompatível, na hipótese, com a via estreita do recurso manejado.
Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.
Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim.
Ante todo o exposto, DEIXO de acolher os embargos opostos, mantendo a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se. -
01/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 13:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:39
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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10/01/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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11/07/2023 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2023 14:34
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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23/05/2023 14:07
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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11/04/2023 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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11/04/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2021 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 17:01
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
15/04/2019 17:37
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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11/04/2019 14:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2019 16:47
Processo Suspenso por 1 ano
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22/10/2015 12:20
Conclusos para despacho
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28/07/2015 11:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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18/06/2015 17:34
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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02/12/2014 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
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27/11/2014 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2014 13:50
Juntada de Mandado
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15/07/2014 14:41
Expedição de Mandado.
-
15/07/2014 14:29
Recebida a Petição Inicial
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16/10/2013 16:44
Recebidos os autos do Distribuidor local
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16/10/2013 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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16/10/2013 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2013
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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