TJSP - 1001290-46.2024.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 20:15
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
20/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Spinelli (OAB 443644/SP) Processo 1001290-46.2024.8.26.0146 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Antonio Claudio Martins, Patricia Aparecida Ribeiro Martins -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, a juntada dos seguintes documentos, cumulativamente - em relação a ambos os autores, sob pena de indeferimento: a) cópias das folhas de qualificação, dos últimos contratos de trabalho e das últimas alterações de salário, todas da carteira de trabalho; b) três últimos comprovantes de renda mensal, independentemente se empregado formal, informal, autônomo ou de benefício previdenciário ou assistencial; c) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Intime-se. -
30/04/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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