TJSP - 1018084-10.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 04:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 06:45
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:15
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 15:01
Mudança de Magistrado
-
15/05/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:44
Expedição de Carta.
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01/05/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Sparn (OAB 287225/SP) Processo 1018084-10.2025.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Benfica - Comércio Varejista de Alimentos Eireli - Epp -
Vistos.
I-Regularize a requerente sua representação nos autos, juntando cópia de seu contrato social, em cinco dias.
II-Sem prejuízo, analiso o pedido de tutela de urgência antecipada antecedente.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente formulado por BENFICA COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI EPP, visando suspender os efeitos de protesto iminente de títulos apontados em nome da Requerente, em razão de suposta cobrança indevida de taxas de contribuição por parte da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO JARDIM IBIRAPUERA, relativas aos lotes nº 16 e 17, quadra "H", do Loteamento Jardim Ibirapuera.
A Requerente alega jamais ter sido informada, no momento da aquisição dos imóveis, sobre a existência de qualquer associação constituída ou da obrigatoriedade de contribuição às referidas taxas, as quais não constam dos contratos de compra e venda, tampouco das matrículas dos imóveis.
Informa ainda que foi surpreendida com dois apontamentos de protesto (nºs 0947 e 0943) junto a cartórios de protesto de Campinas/SP, com vencimentos em 23 e 25 de abril de 2025, totalizando o valor de R$ 8.523,00 (oito mil quinhentos e vinte e três reais).
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Daniel Mitidiero vaticina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda. (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula. (op. cit., páginas 381/382).
O perigo de dano irreparável está consubstanciado na iminência do protesto dos títulos, o que poderá ensejar restrições creditícias e outros prejuízos comerciais relevantes à empresa autora.
A probabilidade do direito, por sua vez, encontra-se demonstrada nos documentos que acompanham a petição inicial, em especial as matrículas dos imóveis e os contratos de aquisição, que não registram qualquer vínculo com a associação ou obrigação de pagamento das taxas ora exigidas (fls.16/76).
Importa ressaltar que a jurisprudência é firme no sentido de que não é exigível a cobrança de taxas associativas de proprietário não associado nem vinculado voluntariamente à entidade, notadamente quando ausente previsão contratual expressa e registro público do encargo nas matrículas dos imóveis.
Ademais, o depósito caução no valor integral do débito (fls. 93/94) realizado pela parte Requerente reforça a boa-fé do pedido e afasta eventual risco de irreversibilidade da medida, garantindo a restituição dos valores, caso a demanda venha a ser julgada improcedente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 e art. 303 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, requerida em caráter antecedente, para determinar a imediata sustação dos efeitos dos títulos apontados de nº 0947 e 0943, perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas e 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas (fls.14/15), até ulterior decisão deste juízo.
SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, deverá o(a) advogado(a) imprimi-lo no site do Tribunal de Justiça, comprovando o seu encaminhamento ao Tabelião competente no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 05 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (CPC., art. 306), com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos (CPC., art. 307).
A parte autora deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias (art. 303, §1º, inciso I, do CPC), sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).
Com o aditamento da inicial, cite-se e intime-se a parte requerida, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. -
25/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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