TJSP - 1005881-73.2024.8.26.0268
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005881-73.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Ramos da Silva - Banco do Brasil S/A. - Nomeio em substituição a profissional Adriana Catisti ([email protected]).
Intime-se-a, nos termos da decisão saneadora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ANA CAROLINA RIBEIRO MEIRELES (OAB 163343/MG) -
19/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Ana Carolina Ribeiro Meireles (OAB 163343/MG) Processo 1005881-73.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Ramos da Silva - Reqdo: Banco do Brasil S/A. - A petição inicial é apta e se encontra acompanhada de documentos e dados suficientes ao ajuizamento da ação.
As partes estão devidamente representadas nos autos.
Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer.
Presentes, em princípio, as condições da ação, aliás, aferidas in statu assertionis, e os pressupostos processuais.
Diante da ausência de contestação do requerido, a despeito de ter se habilitado nos autos (fls. 52) e sido citado via Portal Eletrônico (fls. 133/136), decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Não obstante, entendo incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória.
Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil).
Feitas essas considerações, declaro o processo saneado.
Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como questão a ser comprovada nos autos: a existência de descontos indevidos na conta do PASEP do autor, ao longo dos anos em que gerenciada pelo réu, e o respectivo valor pago a menor ao requerente.
Para comprovação de tal ponto defiro a produção de PROVA PERICIAL requerida pelo autor, consistente na análise contábil dos extratos da referida conta, em nome do requerente.
Com efeito, a despeito da revelia, a perícia no presente caso se mostra essencial à comprovação do direito vindicado, como já decidiu o E.
TJSP: Ação indenizatória.
Pasep. alegação de que o réu não corrigiu o saldo em conta com os índices de correção monetária adequados, causando-lhe prejuízo. réu que sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Não configuração. prescrição. inocorrência. termo inicial da contagem que se inicial da ciência do autor do desfalque. necessidade de perícia contábil para apuração do valor realmente devido, respeitando-se os saques feitos. sentença anulada para determinar a realização de perícia.
Tema 1150 STJ.
As matérias alegadas pelo réu em seu recurso de apelação já foram sedimentadas pelo STJ, na forma de repetitivo, Tema 1150, restando definido que: (a) o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; e (b) o prazo prescricional da ação é de 10 anos, contados a partir do momento que o autor tomou ciência do desfalque.
A perícia é necessária para verificar se os índices requeridos pelo autor foram aplicados ou não, levando-se em consideração os saques feitos, ou seja, a matéria de fato não se encontra suficientemente esclarecida para definição do mérito.Sentença anulada para que seja realizada a perícia contábil.
Apelação provida.
Sentença anulada. (TJ-SP - Apelação Cível: 10018856320208260541 Santa Fé do Sul, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 24/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado,Data de Publicação: 24/06/2024) (grifei) Nomeio a Sra.
Adriana F.
Costa, contadora para a realização da perícia, devendo, no prazo de 05 (cinco dias), dizer se aceita o encargo, apresentando currículo, contatos profissionais e, não sendo o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, estimar seus honorários.
Em caso de aceite, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deverá a Defensoria Pública ser oficiada para reserva de honorários, referente a perícia de natureza contábil, grau 6, com valor de honorários equivalente a 18 UFESP's, nos termos da Resolução nº 910/2023.
Após, confirmada a reserva dos honorários, o perito deverá ser intimado a iniciar os trabalhos.
Apresentem as partes os quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o teor do artigo 465, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil.
O banco réu deverá fornecer os documentos necessários à perícia, caso não sejam os de fls. 22/38 suficientes para tal análise.
O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, devendo observar os termos do artigo 473 do Novo Código de Processo Civil.
Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
01/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 15:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/02/2025.
-
25/02/2025 10:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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29/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 15:04
Recebida a Petição Inicial
-
07/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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