TJSP - 1017979-33.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:05
Petição Juntada
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24/05/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:29
Remetido ao DJE
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22/05/2025 13:46
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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21/05/2025 09:05
Petição Juntada
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20/05/2025 16:13
Mudança de Magistrado
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29/04/2025 12:46
Mandado Expedido
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1017979-33.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO RCI BRASIL S.A -
Vistos.
Corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do artigo 292, § 3º do CPC, para que corresponda à soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato, conforme planilha de fls. 73/74.
Retifique-se o cadastro processual para que passe a constar o novo valor como R$ 139.653,08.
Não se vislumbra nos presentes autos situação que enseje sua tramitação em segredo de justiça, nos termos do que dispõe o art. 189 do Código de Processo Civil, pelo que determino a retirada da tarja correspondente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). 1.
Trata-se de pedido de liminar de busca e apreensão de bem móvel, objeto de contrato de abertura de crédito ao consumidor, para aquisição de bens, em razão de inadimplemento do devedor. 2.
Referido contrato traz expressamente no seu bojo a cláusula resolutória, segundo a qual, não paga a prestação no seu vencimento, configurar-se-á a mora do devedor, ficando o contrato resolvido antecipadamente. 3.
Em face da natureza do contrato, mantendo a parte autora a posse indireta dos bens, em face do inadimplemento, a posse direta da parte requerida resta sem causa, exsurgindo o esbulho. 4.
Pelo exposto, satisfeitos os requisitos necessários, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem relacionado na inicial, deferindo ainda a requisição de força policial, se o caso. 5.
Em seguida, cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente, acrescidas de juros, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, §2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dia, desde a efetivação da medida.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, §1º do DL. 911/69). 6.
Determino a limitação da cobrança de despesas com a estadia do veículo junto ao pátio ao período de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro e na esteira da jurisprudência dominante nos tribunais.
Nesse sentido: Alienação Fiduciária.
Ação deBuscaeApreensão.
Liminar deferida.
Notícia de que o veículo foi apreendido e encontra-se em pátio do CIRETRAN.
Pedido para isenção do pagamento de despesas relativas à estadia ou limitação do pagamento ao período de 30 (trinta)dias.
Indeferimento na origem.
Ausência de isenção.
Despesas a cargo do credor fiduciário.
Limitação a 30 diárias.
REsp 1104775.
Precedentes.
Recurso parcialmente provido. (TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº. 2154093-28.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Bonilha Filho, j. em 25/08/2016) 7.
Promova a serventia a restrição de circulação e transferência do veículo objeto da ação, por meio do Sistema Renajud, para tanto recolhendo a parte requerente as custas devidas.
Efetuada a apreensão, proceda-se à imediata baixa do gravame (art. 3º, § 9º, do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 13.043/14). 8.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu artigo 340.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
25/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:38
Remetido ao DJE
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24/04/2025 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:22
Certidão de Cartório Expedida
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24/04/2025 13:05
Notificação Juntada
-
23/04/2025 13:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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