TJSP - 1001761-50.2025.8.26.0268
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:11
Julgada Procedente a Ação
-
13/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 21:27
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 17:03
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1001761-50.2025.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, amparada no Decreto-Lei 911/69.
Retire-se a tarja de segredo de justiça pois não aplicável ao caso.
Com relação à mora, independente da ocorrência de "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento" na tentativa de notificação do devedor - fls. 61/63, a dou por comprovada.
Assim entendo e em atenção ao que dispõe o artigo 1.040, III do CPC, bem como a publicação dos acórdãos paradigmas (tema 1132) pelo STJ, aplico a tese firmada: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Portanto, estando presentes os requisitos necessários à concessão da medida, na forma do artigo 3º da legislação em referência, defiro liminarmente a medida, expedindo-se mandado de busca e apreensão, para cumprimento com urgência, depositando-se o bem em mãos do(a) autor(a).
Efetivada a liminar, cite-se o requerido para os termos da ação, cientificando-o de que, em cinco dias, poderá pagar a integralidade da divida pendente, entendida essa expressão como sendo a totalidade das prestações vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, conforme cópia que segue anexa, acrescidos de correção monetária e demais encargos, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Do contrário, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Por fim, na hipótese do bem não ser encontrado para a apreensão, fica desde já deferido eventual pedido dos benefícios do artigo 212 e parágrafos, do CPC, para cumprimento do mandado, bem assim, para o arrombamento e reforço policial, caso necessário.
Neste último caso, o oficial de justiça deve atentar para o disposto no artigo 196, inciso XX, das Normas de Serviço Judiciais: "XX - constatada a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará ao juízo requerimento em modelo padronizado.
O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será entranhada aos autos".
O prazo para apresentação de resposta será de 15 (quinze ) dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a quantia referida no parágrafo anterior, sob pena de revelia. -
01/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:20
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 03:47
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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