TJSP - 1000160-68.2025.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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23/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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13/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Raimundo de Oliveira (OAB 479143/SP) Processo 1000160-68.2025.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jelres Rodrigues de Freitas - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar o réu à obrigação de fazer consistente na reativação das contas do autor no Facebook e Messenger (raroadvogado), sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$2.000,00.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verbas honorárias por expressa vedação legal.
Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá ser pago na forma dos Comunicados CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 (Tabela 2 - Juizado Especial) publicado no DJE de 08/01/2024, páginas 2 à 5.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a) à taxa judiciária de ingresso, de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs é de R$ 185,10 até 31/12/2025 conforme disposto na LEI N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023, publicada no DJE de 10/10/2023 à pág. 07; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP'S, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor xado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sendo o valor mínimo desta parcela também correspondente a 5 UFESP (R$ 185,10 até 31/12/2025); 3) às despesas processuais tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicações de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências do Ocial de Justiça (recolhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos = 1,672 UFESP = R$ 61,90 até 31/12/2025 por volume (este valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4) no casos de autos físicos.
Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica.
Os valores a serem recolhidos deverão estar devidamente atualizados para atendimento ao Comunicado CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 publicado no DJE de 08/01/2024 págs. 02 à 05.
Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C.
P.I.C. -
28/04/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2025 19:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/04/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:38
Juntada de Petição de Réplica
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06/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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25/01/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 08:20
Juntada de Certidão
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15/01/2025 20:33
Expedição de Carta.
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15/01/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 13:40
Conclusos para decisão
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11/01/2025 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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