TJSP - 1001951-87.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 04:42
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 07:05
AR Positivo Juntado
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09/04/2025 11:26
Petição Juntada
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04/04/2025 08:23
Certidão Juntada
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03/04/2025 16:59
Carta de Intimação Expedida
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01/04/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Affonso Ferreira Sanged (OAB 314593/SP), João Thomaz P.
Gondim (OAB 62192/RJ) Processo 1001951-87.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lissandra Dadames Figueredo - Reqdo: Claro S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Claro S/A contra a sentença de fls. 216/222, que julgou procedente em parte o pedido inicial para: a) declarar extinta a relação juridica entre as partes desde 15.09.2023, com relação ao contrato nº 052/00358576-0 (fls. 02); b) condenar a requerida na obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar ligações de cobrança ou encaminhar e-mails e SMS à autora, tomando as medidas necessárias para tanto, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada ato de descumprimento, desde que comprovado nos autos Como é sabido, os declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
A contradição que autoriza a integração da sentença por meio do recurso em questão é a da sentença com ela mesma, nunca a suposta contradição entre ela e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte.
Já o vício de omissão pressupõe a obrigatoriedade do Juiz se pronunciar sobre o ponto, não estando ele obrigado "a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ - EDcl no MS 21.315/DF 1ª Seção Rel.
Diva Malerbi j. 08.06.16).
Por fim, "ocorre obscuridade quando há falta de clareza acerca de determinado ponto da decisão, não se elucidando de forma satisfatória ponto da lide, impossibilitando-se o perfeito entendimento pela parte" (João Roberto Parizatto.
Recursos no Processo Civil - 4º ed. - São Paulo: Ed.
Saraiva, 1997, pág. 98).
Ademais, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas na decisão e a conclusão, não se configurando simplesmente pelo não acolhimento da pretensão da parte.
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, a sentença atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no presente, em verdade, a irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento. É inviável, entretanto, a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
A sentença foi clara e precisa no sentido de arbitrar a multa por cada ato de descumprimento sem aplicação de limite de valor.
Ademais, não há que se falar em limitação do teto da multa, pois o objetivo é que o cumprimento da obrigação seja voluntário e dentro do prazo legal.
Com isso, não verificada a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como acolher os embargos de declaração.
Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença nos exatos termos em que foi prolatada.
Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente.
Intime-se. -
31/03/2025 02:04
Remetido ao DJE
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28/03/2025 16:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:02
Certidão de Cartório Expedida
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28/03/2025 10:45
Embargos de Declaração Juntados
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20/03/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 11:57
Remetido ao DJE
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17/03/2025 15:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/03/2025 09:17
Conclusos para Sentença
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07/03/2025 17:18
Réplica Juntada
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23/02/2025 22:02
AR Positivo Juntado
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13/02/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 12:21
Remetido ao DJE
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12/02/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 13:46
Contestação Juntada
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29/01/2025 05:14
Certidão Juntada
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28/01/2025 11:24
Carta de Citação Expedida
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22/01/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 06:39
Remetido ao DJE
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20/01/2025 15:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/01/2025 14:19
Mandado de Citação Expedido
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20/01/2025 14:14
Recebida a Petição Inicial
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20/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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