TJSP - 1002460-46.2025.8.26.0428
1ª instância - Foro de Paulinia_3ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Maria Barbosa de Oliveira (OAB 503416/SP) Processo 1002460-46.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonardo Santos da Silva -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como prioridade de tramitação.
Anote-se. 2.
Os pedidos de tutela antecipada não merecem acolhimento. É que para o deferimento, exigem-se, primordialmente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
As cláusulas do contrato que pretende discutir, ao que tudo indica, já eram de pleno conhecimento do autor desde a data da sua assinatura, e não consta tenha sido surpreendido por qualquer situação nova.
A discussão que pretende travar nos autos envolve análise e interpretação de disposições contratuais, não se podendo concluir, neste momento processual e com a segurança necessária, que as cobranças questionadas sejam ilegais ou abusivas, carecendo a questão de dilação probatória, inclusive, manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório.
Mostra-se inviável, também, a consignação em pagamento dos valores nos moldes pretendidos, pois decorrem de cálculos unilaterais e, até que o contrato venha a ser eventualmente revisado, suas cláusulas remanescem íntegras.
Além disso, caso o requerente não esteja cumprindo com suas obrigações contratuais, a restrição do nome se mostra legítima, não se podendo admitir que a consignação tenha caráter liberatório da mora.
Assim, em sede de mera cognição sumária, não se verifica a presença da verossimilhança e prova inequívoca das alegações.
A apontada abusividade da cobrança dos juros e demais encargos, como também a validade das cláusulas contratuais serão apreciadas no curso da demanda, após a análise das provas produzidas, tudo sob o crivo do contraditório.
Assim, diante do entendimento exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de concilição (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), esclarecendo, ainda, que as partes podem a qualquer momento conciliar-se. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, POR CARTA AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do Código de Processo Civil). 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. 7.
Incumbe, ainda, às partes, após apresentação de réplica, especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando a pertinência, no prazo de 15 dias.
As demais questões elencadas e necessidade de provas serão analisadas oportunamente.
Cumpridas todas as determinações tornem conclusos.
Int. -
01/05/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 06:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:54
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 15:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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