TJSP - 1017508-17.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:01
Denegada a Segurança
-
06/06/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 19:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 20:07
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 20:07
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelly Aparecida Pereira Guedes (OAB 55853/DF) Processo 1017508-17.2025.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: André Heil Brossard de Mello - Defiro ao impetrante o benefício da assistência judiciária.
A questão já foi analisada por este juízo nos processos 1050558-05.2023.8.26.0114 e 1051845-03.2023.8.26.0114.
O C.
STJ, no julgamento de seu Tema 599, firmou a tese de que "O art. 53, inciso V, daLei 9394/96permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".
Assim é que aUNICAMP, no exercício de sua autonomia, alterou as regras anteriores de revalidação, passando a adotar o exame nacional (REVALIDA), a partir de 2022. É o que foi informado ao impetrante por e-mail (fls. 42).
Consoante a tese acima transcrita, não há ilegalidade nessa opção.
Isto posto, indefiro a liminar. À autoridade impetrada para informações no prazo legal.
Notifique-se a UNICAMP, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Oportunamente, ao MP e conclusos para sentença.
Intime-se. -
26/04/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 20:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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