TJSP - 1005947-52.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:30
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 07:19
Não confirmada a citação eletrônica
-
09/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 21:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Luiz Pereira da Silva (OAB 386336/SP) Processo 1005947-52.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Bortoli Grassi - Me -
Vistos. 1.
A tutela de urgência deve ser deferida, pois presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito decorre da análise dos argumentos e documentos trazidos com a inicial, que demonstram, ao menos em juízo de cognição sumária, indícios de irregularidade no débito cobrado pela requerida.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é notório, tendo em vista que, não concedida a tutela pleiteada, poderá ser inserido protesto ou restrição sobre o crédito da autora, situação que causará evidente prejuízo.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando que a requerida se abstenha de protestar ou inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em decorrência dos valores discutidos nestes autos, especialmente em decorrência do boleto vencido em 18/03/2025, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM). 3.
Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es).
Autorizo que esta decisão sirva como mandado ou carta de citação. 4.
Cumprida esta decisão, retire-se a tarja URGENTE, pois superada a situação que justificou a anotação (Comunicado CG n.º 130/2020).
Intime-se. -
25/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:57
Decisão Determinação
-
24/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Luiz Pereira da Silva (OAB 386336/SP) Processo 1005947-52.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Bortoli Grassi - Me -
Vistos.
Por ora, intime-se a parte autora para esclarecer a relação jurídica firmada entre as partes, a fim de verificar eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Intime-se. -
31/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:16
Decisão Determinação
-
28/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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