TJSP - 1015204-76.2023.8.26.0482
1ª instância - 03 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2024 10:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/08/2024 09:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2024 18:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/07/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/07/2024 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 16:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/06/2024 17:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/05/2024 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/05/2024 06:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2024 14:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/05/2024 12:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/05/2024 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/05/2024 22:30
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/02/2024 13:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/02/2024 11:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2023 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/11/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/08/2023 02:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/08/2023 09:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Salvato Calanca (OAB 226248/SP), Victor Flavio Martinez Franco (OAB 226776/SP), Victor Emmanuel Teodoro Ferreira (OAB 275811/SP), Victor Marin Silva (OAB 352050/SP), Rafael Scalon Pacagnella (OAB 357424/SP), Luciane Grigoletto Guarizi (OAB 358950/SP), Isabele Vaz Voltareli (OAB 450464/SP) Processo 1015204-76.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pleito de tutela provisória para suspensão dos efeitos de protesto, e de início: a) Observo que estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, na forma aqui delineada.
Estabelece o art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, há probabilidade do direito afirmado (porque verossímil a alegação de inexigibilidade da dívida, que, se confirmada, induzirá à procedência do pedido) e perigo de dano (porque são notórias as nefastas consequências de eventual protesto e inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes, que poderá implicar na restrição ao crédito).
Tem-se ainda que nos termos do art. 297, caput, do mesmo Código, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim, presentes os requisitos legais, determino à ré que se abstenha de efetuar qualquer cobranças referentes Notas Fiscais nº 732.702 no valor de R$ 38.550,74; nº 732.969, no valor de R$ 15.000,00, e nº 726.037 no valor de R$ 14.400,74, e ainda, que se abstenha de encaminhar para protesto ou a inscrição do nome da requerente em dívida ativa, até deslinde da questão. 2.
Tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, e considerando que os mecanismos de conciliação previstos no art. 165 e seguintes do CPC dependem de melhor estruturação na Comarca, delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 3.
Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código. 4.
Assim, proceda a serventia a intimação (para cumprimento da tutela de urgência aqui deferida) e citação (para responder os termos da ação), na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Int. -
18/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 15:42
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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