TJSP - 1004224-25.2023.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 10:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
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02/10/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 05:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 09:47
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vargas Caldeira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21198/SP) Processo 1004224-25.2023.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sidnei Henrique da Silva -
Vistos. 1.
Em relação ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela(s) parte(s) autora(s), é preciso lembrar o disposto no §2 do Art.99 do Código de Processo Civil: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.
Analisando o(s) documento(s) juntado(s), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à(s) parte(s) autora(s) nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda [os documentos de fls. 28/30 não comprovam que a parte autora é isenta], holerite/comprovante de rendimentos mensais, certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN); (b) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC.
Nesse sentido: Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra.
A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira.
Busca, assim, isentar-se do 3 pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte.
Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida.
O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura (TJ/SP; Rel.
Des.
Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). 3.
Assim, concedo o prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Taxa judiciária: 1% do valor da causa - R$171,30 - recolhimento a ser feito na guia DARE-SP - cód.230-6).
Int. -
22/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
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20/08/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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