TJSP - 1002299-90.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 04:58
Petição Juntada
-
29/04/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 1002299-90.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Costa - Reqdo: Sindnapi (Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Idosos da Força Sindical), -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios de gratuidade da justiça.
Anote-se.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser INDEFERIDO, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, a prova que permite a antecipação de tutela deve ser suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do autor, o que não ocorre no presente caso, já que o autor narra que os descontos ocorreram no período entre dezembro/2020 e outubro/2022.
Assim, além de não existir urgência na medida, os descontos já foram cessados, de modo que não vislumbro efeito na expedição de ofício para esta finalidade.
No mais, o comparecimento espontâneo do réu nos autos supre a falta de citação.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente réplica à contestação.
Intime-se. -
28/04/2025 00:44
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 20:21
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:46
Contestação Juntada
-
24/03/2025 18:30
Petição Juntada
-
19/03/2025 09:45
Petição Juntada
-
17/03/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 22:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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